Distrito Federal
DECRETO
29.777, DE 2-12-2008
(DO-DF DE 3-12-2008)
PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA
Alteração
DF altera critérios para compensação de débitos fiscais
pelas instituições participantes do Programa Bolsa Universitária
Este
Ato altera diversos dispositivos Decreto 29.501/2008, que regulamenta o Programa
Bolsa Universitária do Governo do Distrito Federal, fixando novas regras
para compensação de débitos ficais com os valores das bolsas
concedidas. As íntegras da Lei Complementar 770, de 15-7-2008 e do Decreto
29.501, de 10-9-2008, que tratam da instituição e da regulamentação
do programa, podem ser obtidas na área de Atos para Download
do Portal COAD.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.501, de 10 de setembro
de 2008, fica alterado como segue:
I o artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 A mantenedora que aderir ao Programa poderá utilizar
o montante do valor das Bolsas Universitárias que conceder, na modalidade
com estágio, durante o período de vigência do instrumento de
convênio referido no artigo 2º deste Decreto, sob uma ou mais das
seguintes formas de compensação:
I compensação integral com débitos vencidos, não
pagos, ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora
ou da IES participante, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos
de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cuja dívida
será comprovada mediante certidão positiva de débitos emitida
pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no caso dos débitos
vencidos, e apresentação das Notas Fiscais de prestação
de serviços emitidas pela IES, bem como pelos lançamentos no Livro
Fiscal Eletrônico (LFE), para os débitos vincendos;
II compensação de até a metade dos débitos vencidos,
não pagos, ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora
ou da IES participante, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos
de:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente
a imóveis de que seja titular ou locatária, cuja dívida será
comprovada mediante apresentação de carnê ou guia do IPTU do
exercício em curso ou certidão positiva de débitos emitida pela
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cuja dívida
será comprovada mediante apresentação do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo ou guia para recolhimento do Imposto IPVA em
nome da mantenedora ou da IES;
c) Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis,
por natureza ou acessão física e de Direitos Reais sobre Imóveis
(ITBI), cuja comprovação da dívida dar-se-á mediante apresentação
da escritura pública do imóvel, bem como da guia de recolhimento do
imposto ITBI.
§ 1º Será primeiramente compensado o crédito tributário
vencido, inscrito ou não em dívida ativa, sendo vedada a compensação
com outros impostos, enquanto existam débitos vencidos.
§ 2º A opção pela compensação prevista
neste artigo, constitui desistência de qualquer lide administrativa ou
judicial pertinentes aos créditos tributários a serem compensados.
§ 3º A compensação do valor dos créditos tributários,
de responsabilidade da mantenedora ou IES participante, limitar-se-á ao
valor total das bolsas universitárias com estágio concedidas durante
a vigência do instrumento de convênio.
II o artigo 35 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 35 Para os efeitos do artigo anterior, a mantenedora ou IES
deverá apresentar à Fundação de Apoio à Pesquisa do
Distrito Federal declaração com discriminação, por imposto,
dos créditos tributários a serem liquidados por compensação.
§ 1º A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito
Federal adotará as seguintes providências:
I autuará um processo para cada mantenedora ou IES e encaminhará
à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal (SUREC/SEF), que no prazo de 5 dias úteis retornará com parecer
ratificador dos valores declarado caput, ou se incorretos, indicará
os reais valores passíveis de compensação para cada imposto.
II após a devolução do processo, empenhará os valores
referentes às Bolsas Universitárias que conceder, na modalidade com
estágio, para cada mantenedora ou IES e fará juntar ao processo a
respectiva Nota de Empenho.
III mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá:
a) emitir Nota de Liquidação, referente à Nota de Empenho prevista
no inciso II do § 1º deste artigo, para cada imposto, de acordo com
o parecer proferido na forma do inciso I do § 1º deste artigo;
b) juntar a Nota de Liquidação ao processo e encaminhar à SUREC/SEF,
que finalizará a compensação e devolverá em 5 dias úteis.
§ 2º Para a compensação com o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) vincendo a mantenedora ou IES deverá informar
mensalmente o valor devido, conforme escriturado no LFE.
§ 3º A mantenedora ou IES deverá emitir declaração
autorizando a SUREC/SEF a informar os valores dos impostos devidos.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
poderá editar atos complementares às disposições deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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