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Goiás

Goiás altera o Código Tributário

Lei 16392/2008

30/12/2008 18:08:27

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LEI 16.392, DE 28-11-2008
(DO-GO DE 4-12-2008)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás altera o Código Tributário
Esta Alteração da Lei 11.651, de 26-12-91 (Informativo 53/91), estabelece que a responsabilidade solidária não se aplica à penalidade pecuniária, apenas ao imposto devido. Foi alterada, ainda, a Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), determinando que não se aplica a isenção do diferencial de alíquota dos bens adquiridos pelo estabelecimento gerador de energia elétrica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45 – São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 46 – São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º –     
.................................................................................................................................    
IV – isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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