Goiás
LEI
16.393, DE 28-11-2008
(DO-GO DE 4-12-2008)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Arrolamento de Bens e Direitos
Alterados os procedimentos que permite que bens e direitos de contribuintes
sirvam de garantia para quitação de débitos fiscais
Modificação
na Lei 15.950, de 29-12-2006 (Fascículo 05/2007), altera o conceito de
patrimônio conhecido das pessoas físicas e jurídicas sujeitas
ao arrolamento de bens e direitos.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I tratando-se de pessoa jurídica:
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo
patrimônio líquido, registrado na contabilidade;
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado
registrado no livro registro de inventário;
II tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes
de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 4º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar do ato de alienação, oneração ou transferência,
outro bem de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado
ou transferido.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 5º O não-cumprimento das obrigações previstas
no artigo 4º enseja, conforme o caso, o requerimento de medida cautelar
fiscal, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 2º da Lei Federal nº 8.397,
de 6 de janeiro de 1992. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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