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Goiás

Alterados os procedimentos que permite que bens e direitos de contribuintes sirvam de garantia para quitação de débitos fiscais

Lei 16393/2008

30/12/2008 18:08:28

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LEI 16.393, DE 28-11-2008
(DO-GO DE 4-12-2008)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Arrolamento de Bens e Direitos

Alterados os procedimentos que permite que bens e direitos de contribuintes sirvam de garantia para quitação de débitos fiscais
Modificação na Lei 15.950, de 29-12-2006 (Fascículo 05/2007), altera o conceito de patrimônio conhecido das pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao arrolamento de bens e direitos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – tratando-se de pessoa jurídica:
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade;
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário;
II – tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do ato de alienação, oneração ou transferência, outro bem de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado ou transferido.
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 5º – O não-cumprimento das obrigações previstas no artigo 4º enseja, conforme o caso, o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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