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Pernambuco

PE altera procedimentos para ressarcimento do ICMS antecipado, por ocasião da saída interestadual dos produtos derivados do trigo

Portaria SF 202/2008

30/12/2008 18:08:29

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PORTARIA 202 SF, DE 3-12-2008
(DO-PE DE 4-12-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

PE altera procedimentos para ressarcimento do ICMS antecipado, por ocasião da saída interestadual dos produtos derivados do trigo

=> Alterações da Portaria 72 SF, de 29-5-2007 (Informativo 22/2007) estabelecem que:
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) poderá exigir como condição do credenciamento para utilização do ressarcimento do ICMS, inscrição específica no CACEPE dos produtos derivados da farinha de trigo;
Até 31-12-2008, fica autorizado o ressarcimento relativo às mercadorias adquiridas em período anterior a 1-6-2007;e

Os procedimentos realizados entre 1-6-2007 até 4-12-2008 de mercadorias adquiridas antes de 1-6-2007 são convalidados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na sistemática de ressarcimento do ICMS relativo a massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, adquiridos de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 72, de 29-5-2007, e alterações, que trata do ressarcimento do ICMS na hipótese de saída, para outra Unidade da Federação, de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, adquiridos de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se os incisos X e XI para XII e XIII, respectivamente:
“I – Nas condições previstas no artigo 10 do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e alterações, relativamente à hipótese de saída, para outra Unidade da Federação, de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH, todos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, adquiridos a partir de 1-6-2007 de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005, o ressarcimento ali previsto fica condicionado, a partir da mencionada data, ao credenciamento do contribuinte, pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do referido contribuinte, que deverá preencher os seguintes requisitos:
.................................................................................................................................    
e) a critério da DPC, possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), conforme previsto no inciso IX; (NR)
.................................................................................................................................    
IX – Dos estabelecimentos que optarem pela sistemática de ressarcimento do ICMS prevista nesta Portaria, poderá ser exigida pela DPC, como condição para o credenciamento, inscrição específica no CACEPE para a atividade de venda de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH; (NR);
X – Até 31.12.2008, fica autorizada a utilização da sistemática prevista nesta Portaria, relativamente às mercadorias adquiridas em períodos anteriores a junho de 2007;
.................................................................................................................................
XI – Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1-6-2007 até a data de publicação desta Portaria, relativos ao ressarcimento do ICMS antecipado, quando o momento da aquisição das mercadorias de que trata esta Portaria for anterior a 1-6-2007;
.................................................................................................................................    
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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