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Espírito Santo

Estabelecimentos comerciais deverão informar sobre a coleta seletiva de lixo nas embalagens das mercadorias

Lei 9069/2008

30/12/2008 18:08:32

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LEI 9.069, DE 28-11-2008
(DO-ES DE 1-12-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Acondicionamento de Produtos

Estabelecimentos comerciais deverão informar sobre a coleta seletiva de lixo nas embalagens das mercadorias
A obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos registrados na Junta Comercial como de médio e grande porte que utilizem sacolas plásticas para embalar suas mercadorias. Os estabelecimentos terão 90 dias para se adequarem às disposições e o descumprimento sujeitará o infrator às penalidades a serem fixadas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Luzia Toledo, sua Presidente em exercício, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais, registrados na Junta Comercial como de médio e grande porte, localizados no Estado do Espírito Santo, que utilizam sacolas plásticas para embalagem de mercadorias, obrigados a imprimir informativo referente à coleta seletiva de lixo.
Art. 2º – As informações que devem constar nas sacolas plásticas, em espaço visível, são as seguintes:
Io lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida e isopor;
IIo lixo orgânico é composto de sobras de alimentos, cascas de frutas e verduras, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha e fraldas usadas;
IIIo lixo especial ou resíduo especial é composto de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta, venenos e solventes.
Art. 3º – As informações mencionadas no artigo 2º deverão ocupar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da face externa de um dos lados da sacola plástica.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos a penalidades a serem regulamentadas pelo Governo do Estado.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luzia Toledo – Presidente em exercício)

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