Espírito Santo
LEI
9.069, DE 28-11-2008
(DO-ES DE 1-12-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Acondicionamento de Produtos
Estabelecimentos comerciais deverão informar sobre a coleta seletiva
de lixo nas embalagens das mercadorias
A
obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos registrados na Junta Comercial
como de médio e grande porte que utilizem sacolas plásticas para embalar
suas mercadorias. Os estabelecimentos terão 90 dias para se adequarem às
disposições e o descumprimento sujeitará o infrator às penalidades
a serem fixadas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, Luzia Toledo, sua Presidente em exercício, nos termos do § 7º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, registrados
na Junta Comercial como de médio e grande porte, localizados no Estado
do Espírito Santo, que utilizam sacolas plásticas para embalagem de
mercadorias, obrigados a imprimir informativo referente à coleta seletiva
de lixo.
Art. 2º As informações que devem constar
nas sacolas plásticas, em espaço visível, são as seguintes:
I o lixo seco ou resíduo reciclável é composto
de metais, plásticos, vidros, papéis, embalagens longa vida e isopor;
II o lixo orgânico é composto de sobras de alimentos,
cascas de frutas e verduras, borra de café e chá, cigarros, papel
higiênico, papel toalha e fraldas usadas;
III o lixo especial ou resíduo especial é composto de
pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta,
venenos e solventes.
Art. 3º As informações mencionadas no
artigo 2º deverão ocupar, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) da face externa de um dos lados da sacola plástica.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará
os estabelecimentos abrangidos a penalidades a serem regulamentadas pelo Governo
do Estado.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais abrangidos
pela presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luzia Toledo Presidente em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade