Pernambuco
DECRETO
32.774, DE 3-12-2008
(DO-PE DE 4-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gelo
PE inclui gelo no regime de substituição tributária a partir
de 1-1-2009
O
contribuinte deverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias existentes
em 31-12-2008 e recolher o imposto em parcela única até 30-1-2009.
O disposto no Protocolo ICMS 11, de 21-5-91 (DO-U de 23-5-91), que trata da
substituição tributária com bebidas e gelo, não será
aplicado nas operações com gelo a partir de 1-1-2009 quando destinado
ou originado aos Estados de Minas Gerais e Sergipe e destinado a São Paulo.
Foi alterado o Decreto 28.323, de 2-9-2005 (Informativo 36/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.323, de 2 de setembro
de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS
prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato
concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável
e gelo, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa
a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de
forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de
30 de dezembro de 1996, e alterações. (NR)
Art. 2º Nas operações internas ou em
que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída
ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto,
com os seguintes produtos:
.................................................................................................................................
III a partir de 1º de janeiro de 2009, gelo. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2008,
possuir para comercialização estoque de gelo, deverá observar
os procedimentos contidos neste artigo, devendo recolher o imposto em uma única
parcela até 30 de janeiro de 2009. (ACR)
Art. 7º Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 5º,
o Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com
as seguintes modificações: (NR)
Art. 53 Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais
de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto
far-se-á nos seguintes prazos:
I nos casos de retenção na fonte:
a) nas saídas dos seguintes produtos:
.................................................................................................................................
4. gelo: a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos de decreto específico;
(ACR)
.................................................................................................................................
Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS 1/91 não
se aplicam:
.................................................................................................................................
III nas operações com gelo, a partir de 1º de janeiro
de 2009 (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001 e 31/2006): (ACR)
a) destinado aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Sergipe;
b) originado dos Estados de Minas Gerais e Sergipe.
Parágrafo único relativamente ao disposto nos incisos I e II
do caput, ficam convalidadas as operações realizadas até
31 de outubro de 2008, sem observância do ali previsto. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 28.323,
de 2005, e alterações, passa a vigorar com as modificações
do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.323/2005
MARGENS DE VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(artigo 3º, II)
PRODUTO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
OPERAÇÕES PRATICADAS |
DEMAIS OPERAÇÕES |
|
........................... |
.........................................................................
|
.................................
|
Gelo |
100% |
70% |
........................... |
.........................................................................
|
................................. |
.................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade