Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 32 SEFAZ, DE 20-11-2008
(DO-CE DE 3-12-2008)
FISCALIZAÇÃO
Saídas de Mercadorias
Fazenda estabelece normas para comprovação de saída de
mercadoria para outros Estados
Nas
remessas interestaduais em que a Nota Fiscal que acoberte a operação
não seja selada ou não tenha sido registrada nos sistemas informatizados
da SEFAZ, deverão ser apresentados à Repartição Fiscal cópias
dos documentos que comprovem a escrituração e recolhimento do ICMS
da operação.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no artigo
904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, considerando
a necessidade de normatizar os critérios de comprovação de saídas
de mercadorias ou bens destinados a outras Unidades da Federação,
inclusive para efeito de restituição ou ressarcimento do ICMS, previstos,
respectivamente, nos artigos 89 e 438 do Decreto nº 24.569, de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) que efetuarem saídas de mercadorias ou bens com destino a outras
Unidades da Federação, nas hipóteses em que os documentos fiscais
que as acobertarem não forem selados, nos termos dos artigos 157 a 160
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, ou que não tenham
sido registrados nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda deste
Estado, deverão apresentar ao órgão local de sua circunscrição
fiscal, ou à Célula de Gestão Fiscal da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (CESUT), conforme o caso, os seguintes
documentos:
I xerocópia autenticada do seu livro Registro de Saídas, em
cuja folha conste o registro da nota fiscal emitida;
II xerocópia autenticada do documento comprobatório do recolhimento
do ICMS, relativamente à operação realizada, quando for o caso;
III original da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
comprovando o recolhimento do ICMS relativo à operação realizada,
quando for o caso;
IV xerocópia autenticada do Conhecimento de Transporte de Cargas,
relacionada com a operação realizada pelo contribuinte deste Estado,
quando for o caso.
§ 1º Caso o destinatário das mercadorias ou dos bens,
localizado em outra Unidade da Federação, seja possuidor do livro
Registro de Entradas, poderá ser apresentada, pelo contribuinte interessado,
xerocópia autenticada do mesmo, no qual conste o registro da nota fiscal
de aquisição, desde que visado pelo Fisco ou registrado na Junta Comercial
da respectiva unidade federada.
§ 2º A comprovação da saída interestadual
de mercadorias ou bens, de que trata o caput deste artigo, poderá
ser suprida pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo trânsito
das mercadorias ou dos bens tenha sido registrado no sistema informatizado da
Secretaria da Fazenda deste Estado, denominado Portal Fiscal Interestadual.
Art. 2º A comprovação das saídas
interestaduais de mercadorias ou bens, referida no artigo 1º, poderá
servir de subsídio para solicitação, junto à repartição
fiscal competente, de restituição do ICMS indevidamente recolhido,
ou recolhido a maior, nos termos do artigo 89 e seguintes do Decreto nº 24.569,
de 1997, ou de ressarcimento do imposto, nos termos do artigo 438 do mesmo Decreto.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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