Bahia
DECRETO
11.357, DE 4-12-2008
(DO-BA DE 5-12-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
Alteradas normas que concedem benefícios fiscais aos contribuintes
=> Foram alterados os seguintes Decretos:
6.734, de 9-9-97 (Informativo 44/97) Modifica as normas relativas à concessão de crédito presumido nas operações com calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos; e
8.205, de 3-4-2002 Modifica as normas que tratam da dilação do prazo para recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos beneficiários do DESENVOLVE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto
nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso II do caput do artigo 1º:
II calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas
esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove
por cento) do imposto incidente, observado o disposto nos §§ 4º
ao 8º deste artigo;;
II o § 2º do artigo 1º:
§ 2º O crédito presumido de que trata este Decreto
se aplica:
I às operações próprias do contribuinte com os produtos
relacionados no caput deste artigo, não alcançando as operações
relativas à substituição tributária;
II aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde
que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação
dos produtos relacionados no caput deste artigo..
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º
ao 8º ao artigo 1º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997,
com a seguinte redação:
§ 6º Para fruição do benefício previsto
neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados no inciso II
do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento, poderão
ser enquadrados em uma das seguintes classes:
I classe I: 99% de crédito presumido, até o ano de 2020;
II classe II: 95% de crédito presumido, até o ano de 2020;
III classe III: 90% de crédito presumido, até o ano de 2020.
§ 7º O enquadramento em uma das classes dependerá da pontuação
obtida de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz
de desenvolvimento industrial do Estado, que levará em consideração
os seguintes critérios:
I repercussão do projeto na geração de empregos diretos
e indiretos e na multiplicação da renda;
II capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos
industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;
III integração e verticalização de cadeias produtivas
e de comercialização, inclusive para o exterior;
IV vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional,
em especial das regiões mais pobres;
V grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e
de assimilação de novas tecnologias;
VI responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social
na comunidade em que pretenda atuar;
VII prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento
da empresa com o ambiente.
§ 8º O contribuinte beneficiário do crédito presumido
previsto no inciso II do caput deste artigo, em substituição
ao benefício concedido mediante resolução expedida até 31-12-2008,
poderá optar pelo enquadramento previsto no § 6º, observando-se
o seguinte:
I o contribuinte deverá:
a) apresentar projeto de investimento superior a 35% (trinta e cinco por cento)
da capacidade de produção em relação ao exercício anterior;
b) formalizar a opção de apropriação de crédito fiscal,
em substituição ao incentivo do programa de que trata a Lei nº
7.024, de 23 de janeiro de 1997, nos termos do Decreto nº 10.972, de 18
de março de 2008;
c) firmar termo de acordo e compromisso com o Secretário da Fazenda e o
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
II os créditos fiscais acumulados em decorrência de exportações
poderão ser utilizados ou transferidos nos termos estabelecidos no termo
de acordo de que trata a alínea c do inciso I deste parágrafo.
III Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção
do Desenvolvimento da Bahia PROBAHIA fixará a classe de enquadramento..
Art. 3º O § 4º do artigo 3º do Regulamento
do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica
do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de
abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a
parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá
ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados
em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação
acumulada do IGP-M, observado o disposto no § 7º..
Art. 4º Fica acrescentado o § 7º ao artigo
3º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº
8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
§ 7º Para efeitos do valor da parcela a ser incentivada,
na hipótese de o contribuinte realizar investimentos que resultem em substituição
de, no mínimo, 75% da planta de produção, com utilização
de maquinários e equipamentos novos, será equiparado a novo empreendimento,
não se aplicando o cálculo previsto no § 4º deste artigo..
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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