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Santa Catarina

Estado concede prazo especial para pagamento do ICMS aos contribuintes atingidos pelas chuvas

Decreto 1943/2008

30/12/2008 18:08:49

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DECRETO 1.943, DE 3-12-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

RECOLHIMENTO
Prazo

Estado concede prazo especial para pagamento do ICMS aos contribuintes atingidos pelas chuvas
Contribuintes devem solicitar a prorrogação do prazo de recolhimento do imposto apurado e declarado nos meses de novembro e dezembro de 2008, a fim de que possam ser pagos em janeiro e fevereiro de 2009, respectivamente, desde que seja comprovado o dano por laudo pericial do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil. Prazo especial de recolhimento do imposto declarado na DIME, concedido aos contribuintes que mantiveram regularidade no pagamento por 2 anos consecutivos, é ampliado para o 25º dia após o encerramento do período de apuração, relativamente aos meses de novembro de 2008 a fevereiro de 2009. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.836 – Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Regulamento:
“Art. 89 – Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para:
I – relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009;
II – relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009.
§ 1º – A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (S@T), enquanto não vencido o prazo regulamentar para pagamento do respectivo imposto.
§ 2º – Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, artigo 60, § 4º.
§ 3º – O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido.
§ 4º – O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.
§ 5º – Em substituição ao disposto no § 3º, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento.
§ 6º – No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.
§ 7º – O estabelecido neste artigo não alcança:
I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II – o imposto:
a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 8º – As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se:
I – às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural;
II – aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos.
Art. 90 – Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o artigo 89, poderão cumprir as exigências previstas nos artigos 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência.
§ 1º – Os demais prazos previstos no artigo 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 2º – A comprovação referida no caput deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Art. 91 – Poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no artigo 60, § 4º, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º-A a 6º do mesmo artigo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados com prazo especial de recolhimento previsto no artigo 89.”
Art. 2º – As notas fiscais emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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