Santa Catarina
DECRETO
1.943, DE 3-12-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
RECOLHIMENTO
Prazo
Estado concede prazo especial para pagamento do ICMS aos contribuintes
atingidos pelas chuvas
Contribuintes
devem solicitar a prorrogação do prazo de recolhimento do imposto
apurado e declarado nos meses de novembro e dezembro de 2008, a fim de que possam
ser pagos em janeiro e fevereiro de 2009, respectivamente, desde que seja comprovado
o dano por laudo pericial do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil. Prazo especial
de recolhimento do imposto declarado na DIME, concedido aos contribuintes que
mantiveram regularidade no pagamento por 2 anos consecutivos, é ampliado
para o 25º dia após o encerramento do período de apuração,
relativamente aos meses de novembro de 2008 a fevereiro de 2009. Foi alterado
o Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto
no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.836 Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Regulamento:
Art. 89 Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido
por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe
climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado
em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para:
I relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês
de novembro, até 10 de janeiro de 2009;
II relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês
dezembro, até 10 de fevereiro de 2009.
§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento deve
ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento,
mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária
(S@T), enquanto não vencido o prazo regulamentar para pagamento do respectivo
imposto.
§ 2º Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação
a que se refere o RICMS-SC, artigo 60, § 4º.
§ 3º O deferimento deste benefício dependerá de laudo
pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil,
que ateste o dano ocorrido.
§ 4º O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência
Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
solicitação.
§ 5º Em substituição ao disposto no § 3º,
o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento.
§ 6º No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre
o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento
do imposto prevista neste Regulamento.
§ 7º O estabelecido neste artigo não alcança:
I os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples
Nacional);
II o imposto:
a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados
ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço
de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem
como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada
do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída
da mercadoria do estabelecimento.
§ 8º As disposições deste artigo, desde que previamente
autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se:
I às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente
pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês
de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural;
II aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios
e produtos químicos.
Art. 90 Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado
estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente
foram atingidos pelo evento a que se refere o artigo 89, poderão cumprir
as exigências previstas nos artigos 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência.
§ 1º Os demais prazos previstos no artigo 181 serão contados
a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF).
§ 2º A comprovação referida no caput deverá
ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de
Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Art. 91 Poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo
quinto) dia após o encerramento do período de apuração,
o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de
novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao
prazo de recolhimento previsto no artigo 60, § 4º, II, sem prejuízo
do disposto nos §§ 4º-A a 6º do mesmo artigo.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos contribuintes beneficiados com prazo especial de recolhimento previsto no
artigo 89.
Art. 2º As notas fiscais emitidas para fins de
transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas
fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
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