Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 33 CNI, DE 10-8-99
(DO-U DE 27-8-99)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Contratação
Modifica
as normas sobre a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros,
que venham ao Brasil,
na condição de artistas ou desportistas, para participar de eventos
certos e determinados.
Revoga a Resolução Normativa 7 CNI, de 21-8-97 (Informativos 43 e
41/97).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei 8.490, de
19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Baixar instruções para a autorização
de trabalho, individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que
venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo
empregatício com pessoa física ou jurídica, sediada no País.
Parágrafo único A autorização de trabalho a que se
refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos
em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter
auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.
Art. 2º O pedido de autorização de trabalho será
formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:
I Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
a) qualificação das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;
d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que
provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o
caso;
e) locais, dias e horários, inclusive, os opcionais, dos eventos;
f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando
o valor ajustado para cada uma das localidades onde se darão os eventos;
g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em
vigor;
h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito
de apresentação, cartazes, impressos e programas;
i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um
dos Estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição
de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades
regionais;
j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização
de trabalho;
l) reação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com
nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte,
validade do passaporte e função a ser exercida.
II Procuração ou ato que outorga poderes para representar o
contratante, os quais poderão ser apresentados por cópia autenticada.
III Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), comprovando
o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.
IV Declaração de que as informações prestadas são
verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos
comprobatórios, sob pena de aplicação do artigo 299 do Código
Penal Brasileiro.
Art. 3º A regularização do contrato perante órgão
representante de sua categoria profissional e demais obrigações de
natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva
do contratante.
Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica à
chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato
individual de trabalho, o qual reger-se-á pelo disposto na Portaria nº
3.721, de 31 de outubro de 1990, e na Portaria nº 3.384, de 17 de dezembro
de 1987, ambas do Ministério do Trabalho.
Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos participantes
de competições desportivas e concursos artísticos que não
venham receber remuneração nem cachet pagos por fonte brasileira,
ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.
Parágrafo único A solicitação de visto de que trata
este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição
Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência
do interessado, com apresentação da carta-convite dos organizadores
do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto
de turista.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa
nº 7, de 21 de agosto de 1997, republicada no Diário Oficial da União,
de 21 de outubro de 1997, Seção I, p. 23.742. (Álvaro Gurgel
de Alencar Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 299 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), estabelece que fica sujeita à pena
de reclusão, de um a cinco anos, e multa, de um a dez cruzeiros, se o documento
é público; e a reclusão de um a três anos, e multa, de cinqüenta
centavos a cinco cruzeiros, se o documento é particular, a pessoa que omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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