x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado permite que contribuintes tenham depósito com a mesma inscrição

Decreto 1942/2008

30/12/2008 18:08:54

Untitled Document

DECRETO 1.942, DE 3-12-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

DEPÓSITO
Normas

Estado permite que contribuintes tenham depósito com a mesma inscrição
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS/SC, trata das normas para utilização da mesma inscrição estadual, para o depósito da empresa, desde que este esteja situado no mesmo Município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.835 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO DA MATRIZ

Art. 291 – Os contribuintes inscritos no CCICMS/SC ficam autorizados a manter um depósito localizado no mesmo município do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;
II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria destina-se a depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, artigo 291;
III – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos consignará:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Outras saídas – retorno de depósito”;
c) no campo Informações Complementares que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, artigo 291;
IV – na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo Informações Complementares, que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade