Santa Catarina
DECRETO
1.942, DE 3-12-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
DEPÓSITO
Normas
Estado permite que contribuintes tenham depósito com a mesma inscrição
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS/SC, trata das normas para utilização
da mesma inscrição estadual, para o depósito da empresa, desde
que este esteja situado no mesmo Município.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.835 O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do seguinte Capítulo:
CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO
DA MATRIZ
Art.
291 Os contribuintes inscritos no CCICMS/SC ficam autorizados a manter
um depósito localizado no mesmo município do estabelecimento, utilizando
a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:
I o contribuinte deverá registrar a existência do depósito
no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;
II na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá
ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além
dos demais requisitos exigidos, consignará:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: Outras saídas remessa
para depósito;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria destina-se
a depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, artigo 291;
III na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante
deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto,
que além dos demais requisitos consignará:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: Outras saídas retorno
de depósito;
c) no campo Informações Complementares que se trata de retorno de
mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, artigo 291;
IV na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino
a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
a) a natureza da operação;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo Informações Complementares, que a mercadoria será
retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
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