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Santa Catarina

Estado divulga normas para a importação de mercadoria em outras Unidades da Federação

Decreto 1941/2008

30/12/2008 18:08:55

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DECRETO 1.941, DE 3-12-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

IMPORTAÇÃO
Normas

Estado divulga normas para a importação de mercadoria em outras Unidades da Federação
Normas mantêm os tratamentos diferenciados relacionados a importação, realizadas no período entre 21-11-2008 e 15-2-2009, por meio de portos em outros Estados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, os artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o artigo 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o artigo 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras Unidades da Federação as importações, realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos:
I – RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
a) Anexo 2, artigo 148-A;
b) Anexo 3, artigo 10;
c) Anexo 6, artigos 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e
II – Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 8º.
Parágrafo único – Durante o período mencionado no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo poderá ser realizado na Unidade da Federação de escolha do contribuinte.
Art. 2º – Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43)
§ 1º – A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º – Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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