Espírito Santo
DECRETO
2.162-R, DE 28-11-2008
(DO-ES DE 1-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas modificações no RICMS-ES
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002, destacamos os seguintes assuntos:
a) a concessão da isenção do ICMS na importação de medicamentos
sem similar nacional pela APAE até 31-12-2008;
b) a fixação de normas para a cobrança do ICMS na prestação de serviços
entre as empresas de telecomunicação beneficiadas por regime especial; e
c) a incorporação das normas aprovadas pelo CONFAZ para utilização da NF-e e do DANFE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXIII entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos relacionados
na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91 e 105/2008);
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 497:
Art. 497 Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações
a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/2008,
nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final,
ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações
a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre
o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS
117/2008).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
a empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel
Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no
Ato Cotepe 10/2008, desde que observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
(NR)
III o artigo 543-D:
Art. 543-D ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão
de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,
constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação
superveniente.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 543-E:
Art. 543-E ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte no CNPJ, para garantir a autoria do documento
digital. (NR)
V o artigo 543-H:
Art. 543-H ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único A autorização de uso poderá
ser concedida pela Sefaz, por meio da infra-estrutura tecnológica da RFB
ou de outra Unidade da Federação, na condição de contingência
prevista no artigo 543-L. (NR)
VI o artigo 543-I:
Art. 543-I ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo
de autorização ao destinatário, observado o leiaute e os padrões
técnicos definidos em Ato Cotepe. (NR)
VII o artigo 543-J:
Art. 543-J ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O Danfe deverá ser impresso em papel, exceto papel
jornal, no tamanho mínimo A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos
e noventa e sete milímetros, e máximo ofício 2, de duzentos e
trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, podendo ser utilizadas
folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
.................................................................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento,
o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e
noventa e sete milímetros, caso em que será denominado Danfe
Simplificado, devendo ser observado leiaute definido em Ato Cotepe.
.................................................................................................................................
(NR)
VIII o artigo 543-L:
Art. 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi
emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste
SINIEF 11/2008):
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
(SCAN), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos dos artigos
543-F a 543-H;
II transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC) (NF-e) para a RFB, nos termos do artigo 543-U-A;
III imprimir o Danfe em Formulário de Segurança (FS), observado
o disposto no artigo 543-S; ou
IV imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a Sefaz poderá autorizar
a NF-e, utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra
Unidade da Federação.
§ 2º Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a RFB deverá transmitir
a NF-e à Sefaz.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o Danfe deverá ser
impresso em, no mínimo, duas vias, constando, no corpo, a expressão
Danfe Impresso em Contingência (DPEC) regularmente recebido pela
Receita Federal do Brasil, com a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais; e
II outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo
prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o Danfe impresso nos termos do
§ 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC
pela RFB, nos termos do artigo 543-U-A.
§ 5º Na hipótese dos incisos III e IV:
I o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo,
duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão Danfe em Contingência
impresso em decorrência de problemas técnicos, com a
seguinte destinação:
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais; e
b) outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
ou
II existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe,
previstas no artigo 543-J, § 3º, dispensa-se a exigência do uso
do FS-DA.
§ 6º Na hipótese dos incisos II a IV do caput,
o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo-limite definido em Ato Cotepe, contado a partir
da emissão da NF-e de que trata o § 12.
§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier
a ser rejeitada pela Sefaz, o contribuinte deverá:
I gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade, desde que não se alterem:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo,
a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da
operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída;
II solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo
tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe original; e
IV providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada
e do novo Danfe impresso nos termos do inciso III, caso a geração
saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração
no Danfe.
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo
prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto
à via mencionada no § 3º, I, ou no § 5º, I, a,
a via do Danfe recebida nos termos do § 7º, IV.
§ 9º Se, após decorrido o prazo limite previsto no §
6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização
de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à
Sefaz.
§ 10 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo
6:
I informando:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término;
e
c) a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas
neste período; e
II identificando, dentre as alternativas do inciso anterior, qual foi
a utilizada.
§ 11 Considera-se emitida a NF-e:
I na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular
recepção da DPEC pela RFB, conforme previsto no artigo 543-U-A; ou
II na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento
da impressão do respectivo Danfe em contingência.
§ 12 Na hipótese do artigo 543-J, § 5º-A, havendo
problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá
emitir, em no mínimo duas vias, o Danfe Simplificado em contingência,
com a expressão Danfe Simplificado em Contingência, sendo
dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas
as destinações da cada via conforme o disposto no § 5º,
I, a e b. (NR)
IX o artigo 543-M:
Art. 543-M Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em
Ato Cotepe, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização,
desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação
de serviço e observado o disposto no artigo 543-N. (NR)
X o artigo 543-N:
Art. 543-N ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
................................................................................................................................. (NR)
XI o artigo 543-O:
Art. 543-O ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição
no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital.
................................................................................................................................. (NR)
XI o artigo 543-O-A:
Art. 543-O-A ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em
Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição
no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital.
.................................................................................................................................
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica
validação das informações contidas na CC-e. (NR)
XII o artigo 543-Q:
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória
aos contribuintes indicados pelo Protocolo ICMS 10/2007, nos prazos e nas condições
nele estabelecidos.
.................................................................................................................................
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores
referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese
de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.
(NR)
XIII o artigo 543-S:
Art. 543-S ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada
à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à
impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários
autorizados até o final do estoque. (NR)
XIV o artigo 543-U-A:
Art. 543-U-A A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute
estabelecido em Ato Cotepe, observado o seguinte:
I o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada
via internet; e
III a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número
de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá a identificação
do emitente e, no mínimo, as seguintes informações para cada
NF-e emitida:
I a chave de acesso;
II o número de inscrição do destinatário no CNPJ
ou no CPF;
III a Unidade da Federação de localização do destinatário;
IV o valor da NF-e;
V o valor do imposto; e
VI o valor do imposto retido por substituição tributária.
§ 2º Presumem-se emitidas as NF-es referidas na DPEC, quando
de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no artigo 543-F,
§ 1º. (NR)
XV o artigo 652-A:
Art. 652-A A Sefaz poderá autorizar contribuinte credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados
pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS e de gráficas previamente credenciadas
junto à sua Unidade da Federação, o FS-DA, com os requisitos
previstos neste artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS 110/2008):
I são documentos fiscais eletrônicos, para fins deste artigo:
a) a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e
b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;
II o formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido
e utilizado, exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares
aos documentos relacionados no inciso I;
III a Sefaz poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores
de FS-DA;
IV o FS-DA deverá ser fabricado em:
a) papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos;
ou
b) papel de segurança;
V o papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínimas de duzentos e dez milímetros por
duzentos e noventa e sete milímetros (A4) e máximas de duzentos e
quinze milímetros por trezentos e trinta milímetros (ofício 2),
de orientação retrato ou paisagem;
b) ter a gramatura de 75 g/m²;
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set,
tipográfico e não impacto;
d) ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra; e
f) ter, na lateral direita, a razão social e o número do CNPJ do estabelecimento
fabricante do formulário de segurança;
VI o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001
a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação
de AA a ZZ, em caráter tipo leibinger, corpo
12, impressa na área reservada conforme definido em Ato Cotepe, adotando-se
seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário
de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS;
VII o fabricante deverá imprimir o número do formulário
e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute
definido pela Cotepe/ICMS;
VIII o fabricante do FS-DA deverá comunicar, mensalmente, à
COTEPE/ICMS e à Sefaz, a numeração e seriação dos formulários
produzidos no período;
IX o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso
IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões
estabelecidas em Ato Cotepe e terá, no mínimo:
a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte
e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com
Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto
Fisco e positivas com o nome do fabricante do formulário de
segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão Uso
Fiscal e cor definida em Ato Cotepe;
b) fundo numismático na cor definida em Ato Cotepe, contendo fundo anticopiativo
com a palavra cópia, combinado com as Armas da República
ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato
Cotepe e tinta reagente a produtos químicos; e
c) espaços em branco, conforme definido em Ato Cotepe, para aposição
de códigos de barras;
X as especificações técnicas estabelecidas neste artigo,
para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos
padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;
XI o FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso
IV, b, observará as seguintes características:
a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
b) fibras coloridas e luminescentes;
c) papel não-fluorescente;
d) microcápsulas de reagente químico; e
e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
XII a filigrana, de que trata o inciso XI, a, deverá
ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza
o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com especificações
a serem detalhadas em Ato Cotepe;
XIII as fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso XI, b,
deverão ser:
a) invisíveis;
b) fluorescentes;
c) nas cores definidas em Ato Cotepe;
d) de comprimento aproximado de cinco milímetros; e
e) distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8
fibras por decímetro quadrado;
XIV as especificações técnicas estabelecidas neste artigo,
para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos
padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;
XV o fabricante credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/2008
poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a
contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
mediante apresentação de Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA), autorizado pela Sefaz, que conterá,
no mínimo:
a) a denominação do documento;
b) a identificação do estabelecimento adquirente;
c) a identificação do fabricante credenciado;
d) a identificação da Sefaz;
e) o número do documento, com nove dígitos;
f) a quantidade de FS-DA a ser fornecida; e
g) a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser
fornecido;
XVI o FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá
ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos, mediante nova AAFS-DA, que conterá, adicionalmente:
a) a identificação do fabricante do FS-DA;
b) a identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; e
c) a indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior
do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;
XVII a AAFS-DA será emitido em três vias, tendo a seguinte
destinação:
a) a primeira via, ao Fisco;
b) a segunda via, ao adquirente do FS-DA; e
c) a terceira via, ao fornecedor do FS-DA;
XVIII as especificações técnicas estabelecidas neste artigo
deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela Cotepe/ICMS;
XIX a Sefaz, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que
o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresentem relatório
de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos;
XX o fabricante de FS-DAS deverá imprimir no rodapé inferior
do formulário as seguintes indicações:
a) a identificação do adquirente, contendo a razão social, o
número de inscrição no CNPJ e o endereço;
b) a data e a quantidade de FS-DA;
c) o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
e
d) o número da AAFS-DA;
XXI para o atendimento do disposto no inciso VIII, o fabricante do FSDA
enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente
à fabricação do formulário, as seguintes informações:
a) sua identificação, com denominação social e números
de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;
b) a quantidade de FS-DAs fabricados no período, com indicação
de numeração inicial e final por série;
c) a numeração dos FS-DAs inutilizados; e
d) relação dos FS-DAs fornecidos, identificando:
1. o número de inscrição do adquirente no CNPJ;
2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
3. o número da AAFS-DA; e
4. a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos;
XXII o contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos,
adquirente do FS-DA, poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos
de sua titularidade neste Estado, mediante comunicação prévia
à Sefaz.
XXIII na comunicação de que trata o inciso XXII, o contribuinte
deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição,
a distribuição dos FSDA para seus respectivos estabelecimentos, indicando
o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração;
XXIV adicionalmente à comunicação prevista no inciso XXII,
deverá ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, da distribuição de
que trata o inciso XXIII;
XXV os formulários de segurança em estoque, obtidos em conformidade
com o Convênio ICMS 58/95 e o Ajuste SINIEF 07/2005, poderão ser utilizados
pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico,
para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos
relacionados no inciso I, desde que:
a) o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
e
b) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo as informações
de numeração e série dos formulários e, quando se tratar
de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição
de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade;
e
XXVI os formulários de segurança adquiridos na condição
de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão
de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos
do inciso XXV, b, somente poderão ser utilizados para impressão
de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 1.056
e 1.057, com a seguinte redação:
Art. 1.056 Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação
às prestações de serviço de telecomunicações,
nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2008, ocorridas
no período de 1º de maio a 1º de outubro de 2008 (Convênio
ICMS 117/2008).
Art. 1.057 Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste
SINIEF 09/2007, no período de 2 de junho e 1º de outubro de 2008.
(Ajuste SINIEF 10/08). (NR)
Art. 3º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado
na forma do Anexo único, que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Cristiane Mendonça Secretária de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.162-R, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
.................................................................................................................................
11.1.1 Este Registro deverá ser composto por contribuinte
do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração
dos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de
Mercadorias, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.
.................................................................................................................................
(NR)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade