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Legislação Comercial

CFT determina o registro das empresas de sistemas de refrigeração de ar

Decisão Normativa CFT 1/2020

16/03/2020 09:23:29

DECISÃO NORMATIVA 1 CFT, DE 11-3-2020
(DO-U DE 16-3-2020)

CFT –  CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS – Registro

CFT determina o registro das empresas de sistemas de refrigeração de ar
Este ato dispõe sobre a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional dos Técnicos Industriais da pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado.

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que conferidas pela a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018;
Considerando a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais;
Considerando o art. 2º da Lei 5. 524 de 5 de novembro de 1968, que efetiva a atividade profissional e define o campo de realizações dos Técnicos Industriais;
Considerando o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e o Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, disposto na Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968;
Considerando o art.9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, que estabelece a aplicação do mesmo a todas as habilitações profissionais de técnicos dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
Considerando a Resolução nº 53 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais;
Considerando o necessário de constante aprimoramento dos atos administrativos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, decide:

Art. 1º Toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional dos Técnicos Industriais.

Art. 2º Quando da solicitação do registro, a pessoa jurídica deverá indicar responsável técnico, legalmente habilitado, com atribuições compatíveis às atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º Estabelecer que qualquer contrato escrito ou verbal, visando ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Decisão Normativa, está sujeita ao Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Dê ciência e cumpra-se.

WILSON WANDERLEI VIEIRA


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