Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
180 SEFAZ, DE 5-12-2008
(DO-RJ DE 9-12-2008)
DUB-ICMS DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Criação
Contribuintes terão até 31-3-2009 para entregar os documentos
relativos aos anos de 2007 e 2008
O
DUB-ICMS destina-se a informar os valores não pagos a título do ICMS,
em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais,
a cada período de apuração. O Documento e o respectivo Manual
de Instrução para o Preenchimento serão disponibilizados em breve
no site da SEFAZ. Dentre os contribuintes que serão dispensados da entrega,
destacamos os optantes do Simples Nacional, as pessoas físicas contribuintes,
os estabelecimentos com inscrição facultativa ou especial, as seguradoras
e financeiras e os produtores agropecuários usuários de Nota Fiscal
de Produtor.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 54 da Lei nº 2.657/96 e no artigo 165, § 6º da Constituição da República de 1988, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Ficam criados o Documento de Utilização de
Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) e o Manual de Instrução
para o Preenchimento do DUB-ICMS, a serem disponibilizados no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), www.fazenda.rj.gov.br,
nos termos de Ato Conjunto a ser editado pela Subsecretaria de Receita (SSER)
e Subsecretaria de Estudos Econômicos (SEE).
§ 1º O DUB-ICMS é a declaração destinada a informar
os valores não pagos a título do Imposto Incidente sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), em decorrência da fruição de incentivos e benefícios
fiscais, a cada período de apuração, ou sua não fruição.
§ 2º No Ato Conjunto de que trata o caput será
publicado Manual de instrução de preenchimento do DUB-ICMS.
§ 3º Serão informados no DUB os valores decorrentes de
incentivos ou benefícios fiscais constantes no Manual de Diferimento, Ampliação
de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de
Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24
de janeiro de 2001, conforme as orientações contidas no Manual de
Instrução para o Preenchimento do DUB-ICMS.
§ 4º O Ato Conjunto de que trata o caput indicará
as hipóteses em que a apresentação do DUB-ICMS substituirá
as informações econômico-fiscais exigidas em atos concessivos.
SEÇÃO I DA
OBRIGATORIEDADE
Art.
2º O formulário relativo ao DUB-ICMS deverá ser
preenchido e disponibilizado à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)
pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS),
consoante a forma e o calendário estabelecidos nos artigos 3º e 4º
desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter usufruído
benefício fiscal no período a que se refere o artigo 4º deverá
declarar a opção não, sem utilização de
benefício, no campo próprio do DUB-ICMS.
§ 2º Não estão obrigados a prestar as informações
relativas ao DUBICMS:
I os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse
regime;
II as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no Cadastro
de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) de que trata o Título I do Livro V
do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de
17 de novembro de 2000;
III os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de
inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
IV os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição
estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
V os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD-ICMS) com a atividade econômica de empresa seguradora e financeira,
que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição
obrigatória;
VI os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não
utilizem a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em substituição à Nota
Fiscal do Produtor, modelo 4;
VII microempresas não enquadradas no Simples Nacional.
§ 3º Para fins de preenchimento do DUB, os contribuintes substituídos
que receberem diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias,
de dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição
tributária com imposto retido, e também alcançadas por benefícios
fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título
de ICMS retido relativo à sua própria operação, observadas
as dispensas previstas no § 2º deste artigo.
SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES ON-LINE
Art.
3º O formulário pertinente ao DUB-ICMS deve ser preenchido,
on-line, no endereço eletrônico de que trata o artigo 1º
desta Resolução, devendo o contribuinte preencher um formulário
para cada inscrição estadual da empresa e para cada período a
que se refere o artigo 4º desta Resolução.
§ 1º Ao término do preenchimento da declaração
referida no caput será disponibilizado comando para a geração
de arquivo texto codificado com as informações para gravação,
bem como oferecido número de protocolo seqüencial, o qual consubstanciará
comprovante de entrega da declaração, contendo, ainda, a identificação
da empresa, a inscrição estadual, o período ao qual se refere
a declaração, o número de registro do protocolo e a mensagem
confirmando o recebimento da declaração.
§ 2º Estará disponível no site da Secretaria
de Estado de Fazenda (SEFAZ) na internet um módulo de esclarecimento de
dúvidas sobre o preenchimento do formulário do DUB-ICMS, podendo o
contribuinte, ainda, para esclarecê-las, dirigir-se à Repartição
Fiscal de sua circunscrição.
Art. 4º A prestação das informações
referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada período mensal
de apuração do ICMS, deve ser realizada até os dias:
I 30 de setembro, para operações ou prestações realizadas
no primeiro semestre civil do ano; e
II 31 de março, para operações ou prestações
realizadas no segundo semestre civil do ano anterior.
§ 1º Até o dia 31 de março de 2009, o contribuinte
deverá informar, também, o valor dos benefícios usufruídos
no período de apuração do primeiro semestre de 2008, e no ano
de 2007.
SEÇÃO III DO
DUB-ICMS RETIFICADOR
Art. 5º Os erros ou omissões constatados após
a confirmação do preenchimento on-line e da recepção
do formulário do DUB-ICMS deverão ser corrigidos mediante novo acesso
ao endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de que tratam
os artigos 1º e 3º desta Resolução, objetivando retificar
os dados inexatos anteriormente declarados ou informar os dados anteriormente
omitidos.
§ 1º O Manual referido no § 2º do artigo 1º
desta Resolução especificará os procedimentos necessários
à retificação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Não se aplica a penalidade prevista no inciso II
do artigo 6º na hipótese de apresentação do DUB-ICMS Retificador
no prazo fixado no artigo 4º.
SEÇÃO IV DAS
PENALIDADES E SANÇÕES
Art.
6º Na hipótese de o contribuinte obrigado a prestar
as informações relativas ao DUB-ICMS não efetivá-la nos
prazos fixados no artigo 4º desta Resolução, bem como a indicação
de dados incorretos ou omissão de informações, o contribuinte
sujeitar-se-á às penalidades previstas:
I no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, relativamente a
cada formulário do DUB-ICMS mencionado no caput não preenchido
ou cuja informação seja prestada após o prazo;
II no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, com a redação
da Lei nº 3.040/98, pela indicação de dados incorretos ou omissão
de informações.
§ 1º Em todas as ações fiscais que envolverem exame
de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas designado deverá verificar
se o DUB-ICMS do contribuinte foi devidamente preenchido e informado, lavrando
o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º A aplicação das penalidades e sanções
de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de prestar a
informação omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado
pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação
expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
SEÇÃO V DA
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 7º A Superintendência de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF) manterá o gerenciamento das informações
apresentadas no documento DUB-ICMS.
Art. 8º A Superintendência de Tributação
(ST) manterá atualizado arquivo único que contenha os benefícios
e incentivos fiscais de natureza tributária do ICMS já incorporados,
implementados e disciplinados pelo Estado do Rio de Janeiro, do qual serão
extraídos:
I os arquivos de manutenção da tabela do DUB-ICMS; e
II a atualização do Manual de Diferimento, Ampliação
do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais
de Natureza Tributária, de que trata a Resolução SEFCON nº
5.720, de 9 de fevereiro de 2001.
Art. 9º A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
(SAF) indicará os elementos e ajustes necessários ao aperfeiçoamento
do acompanhamento, controle e correção na fruição dos incentivos
e benefícios do ICMS.
Art. 10 A Subsecretaria de Receita e a Subsecretaria
de Estudos Econômicos (SEE) editarão ato conjunto definindo o conteúdo
e a formatação dos relatórios a serem fornecidos, conforme o
artigo 7º desta Resolução, e eventuais ajustes no Manual a que
se refere o § 2º do artigo 1º desta Resolução.
Art. 11 Caberá à Assessoria de Tecnologia
da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ):
I a manutenção e o aperfeiçoamento:
a) do sistema informatizado próprio;
b) do sistema de entrada de dados e de produção de relatórios
a serem extraídos do Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo
de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais de
Natureza Tributária de que trata o Decreto nº 24.815, de 24 de janeiro
de 2001, a partir da qual será atualizada a tabela de benefícios do
DUB-ICMS;
c) das bases de dados pertinentes;
II o constante acompanhamento da utilização do serviço
pela internet, visando a permitir a utilização do serviço da
forma mais eficiente possível.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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