Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
179 SEFAZ, DE 5-12-2008
(DO-RJ DE 9-12-2008)
IPVA
Recolhimento em 2009
Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA dos veículos terrestres
usados para 2009
Foi
mantido o desconto de 10% para quitação em cota única, assim
como a possibilidade do pagamento em 3 (três) parcelas, que deverá
ser manifestada no momento da emissão da guia de recolhimento nos terminais
de consulta do Banco Itaú ou na internet, no site www.fazenda.rj.gov.br.
No dia 13-1-2009 já vence a 1ª parcela ou a cota única para os
veículos com final de placa 0 (zero).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro
de 1997, referente ao exercício de 2009, relativo a veículo terrestre
usado, deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, conforme calendários de pagamento constantes
dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre
o valor do imposto devido, caso o pagamento em cota única seja efetuado
antecipadamente, conforme calendário constante do Anexo I.
§ 2º Para parcelamento do débito, o contribuinte deverá
efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos caixas dos bancos arrecadadores,
sendo dispensada a apresentação de requerimento.
§ 3º Não havendo expediente bancário na data de vencimento
do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que tal expediente
venha a ocorrer.
Art. 2º O recolhimento do IPVA devido por proprietário
de veículo automotor terrestre usado, relativo ao exercício de 2009,
será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização
de Débitos (GRD).
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo deverá
ser retirado pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência
do banco ITAÚ S/A.
§ 2º A GRD poderá, também, ser obtida pela internet,
na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br,
mediante a digitação do número do RENAVAM do veículo.
§ 3º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os
encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD,
juntamente com o IPVA, a saber:
I Seguro obrigatório.
II Taxas de Serviço do DETRAN/RJ, relativas a vistoria anual, licenciamento,
emissão de laudo e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
§ 4º Juntamente com os valores mencionados nos incisos I e
II do § 3º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD a tarifa de
serviço devida à instituição bancária arrecadadora.
Art. 3º As normas de recolhimento e demais providências
relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores terrestres,
referente ao exercício de 2009, bem como as tabelas de valor da base de
cálculo e do imposto devido para os veículos usados serão publicadas
até o fim deste exercício em resolução específica.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO I
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2009 EM COTA ÚNICA PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
Finais de |
Pagamento antecipado com desconto de 10% |
Vencimento |
0 |
13-1-2009 |
12-2-2009 |
1 |
16-1-2009 |
17-2-2009 |
2 |
19-1-2009 |
18-2-2009 |
3 |
29-1-2009 |
2-3-2009 |
4 |
6-2-2009 |
9-3-2009 |
5 |
11-2-2009 |
13-3-2009 |
6 |
16-2-2009 |
18-3-2009 |
7 |
19-2-2009 |
23-3-2009 |
8 |
12-3-2009 |
13-4-2009 |
9 |
24-3-2009 |
24-4-2009 |
ANEXO II
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2009 EM 3 PARCELAS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
Finais de Placa |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
0 |
13-1-2009 |
12-2-2009 |
16-3-2009 |
1 |
16-1-2009 |
17-2-2009 |
19-3-2009 |
2 |
19-1-2009 |
18-2-2009 |
20-3-2009 |
3 |
29-1-2009 |
2-3-2009 |
2-4-2009 |
4 |
6-2-2009 |
9-3-2009 |
8-4-2009 |
5 |
11-2-2009 |
13-3-2009 |
14-4-2009 |
6 |
16-2-2009 |
18-3-2009 |
17-4-2009 |
7 |
19-2-2009 |
23-3-2009 |
22-4-2009 |
8 |
12-3-2009 |
13-4-2009 |
13-5-2009 |
9 |
24-3-2009 |
24-4-2009 |
25-5-2009 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade