Espírito Santo
LEI
9.074, DE 8-12-2008
(DO-ES DE 9-12-2008)
TAXA FLORESTAL
Alteração das Normas
Alterada norma relativa à cobrança da taxa
Altera
regras para cálculo do desconto da taxa florestal para as empresas que
comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual
de produto. Fica alterada a Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 7.001, de 27-12-2001,
passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 11 (...)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.
§ 2º Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto
no caput deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento)
do total de propriedade das empresas, referente à reserva legal obrigatória,
conforme definido pela Lei nº 4.771, de 15-9-65, que instituiu o Código
Florestal Brasileiro. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Guerino Zanon Presidente)
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