São Paulo
DECRETO
50.284, DE 1-12-2008
(DO-MSP DE 2-12-2008)
MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado Município de São Paulo
Prefeitura regulamenta destinação de óleo comestível
usado
As
empresas e entidades que consomem óleo comestível deverão depositar
o óleo servido em recipiente próprio, com rótulo contendo a indicação
resíduo de óleo comestível, o nome e o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do
agente que realizará a coleta. Este Decreto regulamenta a Lei 14.698, de
12-2-2008 (Fascículo 07/2008).
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.487, de 19 de julho de
2007, que introduz o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem
de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São
Paulo, bem como a Lei nº 14.698, de 12 de fevereiro de 2008, que dispõe
sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no
meio ambiente, ficam regulamentadas na conformidade das disposições
deste Decreto.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º da Lei nº
14.698, de 2008, as empresas e entidades que consomem óleo comestível
em seus estabelecimentos estão proibidas de lançar resíduos de
óleo servido no meio ambiente.
Art. 3º As empresas e entidades que consomem óleo
comestível deverão depositar o óleo servido em recipiente próprio,
com rótulo contendo a indicação resíduo de óleo
comestível, o nome e o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do agente que realizará a coleta.
Art. 4º As empresas e entidades a que se refere
este Decreto poderão instalar, em seus estabelecimentos, Pontos de Entrega
Voluntária para recebimento dos resíduos domiciliares de óleo
servido entregues pela população.
Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento
do disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto incumbirá às
Secretarias Municipais da Saúde e do Verde e do Meio Ambiente, por meio
dos órgãos de vigilância sanitária e de controle ambiental,
no âmbito das respectivas competências, que poderão contar com
o apoio dos demais órgãos municipais.
Art. 6º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente, por meio da Coordenação de Educação Ambiental,
desenvolverá o Programa de Conscientização sobre Reciclagem de
Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo,
mediante a realização de campanhas e ações educativas visando:
I informar proprietários de empresas e entidades que consomem óleo
comestível e a população em geral sobre:
a) a proibição do lançamento do óleo servido no meio ambiente
e a obrigatoriedade da adoção das medidas necessárias para a
sua correta destinação final;
b) os procedimentos adequados e os locais para descarte, recolhimento, reaproveitamento
e destinação do óleo servido;
c) os prejuízos causados ao meio ambiente e à rede coletora de esgoto
em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 14.698,
de 2008, e no artigo 2º deste Decreto;
II incentivar a realização de coleta voluntária do óleo
servido pela população;
III
estimular iniciativas não-governamentais voltadas para o processamento
desses resíduos e o desenvolvimento de práticas de reciclagem, com
estímulo ao cooperativismo;
IV a promoção de estudos, cursos e concursos sobre o tema.
Parágrafo único As campanhas e ações educativas poderão
ser formuladas e implementadas em conjunto com empresas que fabricam, importam
ou comercializam óleos comestíveis.
Art. 7º Para a implementação do Programa
de que trata este Decreto, a Administração Municipal poderá firmar
convênios ou parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais,
organizações não-governamentais e instituições privadas.
Art. 8º A destinação do óleo comestível
servido utilizado na preparação de alimentos deverá observar
as regras estabelecidas na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004
Código Sanitário do Município de São Paulo, bem como no
Regulamento Técnico de Boas Práticas, e as demais normas previstas
na legislação vigente.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Januario Montone
Sehcretário Municipal da Saúde; Eduardo Jorge Martins Alves
Sobrinho Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente; Clovis
de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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