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Espírito Santo

Município define rotina para inspeção sanitária

Portaria SMS 22/2008

30/12/2008 18:09:30

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PORTARIA 22 SMS, DE 12-11-2008
(“A TRIBUNA” DE 9-12-2008)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Rotina para Inspeção Sanitária – Município de Vitória

Município define rotina para inspeção sanitária
São consideradas rotinas de inspeção sanitária as ações de investigação da existência ou não de fatores de risco sanitário que possam prejudicar a saúde individual, coletiva ou ao meio ambiente.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos III e IV do artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Vitória e pelo artigo 75 do Código Sanitário Municipal – Lei 4.424 de 15 de abril de 1997,
Considerando a necessidade de normatizar e organizar as ações de vigilância sanitária;
Considerando a necessidade de definição de rotinas para as inspeções sanitárias, entendidas como ação de investigação da existência ou não de fatores de risco sanitário em locais/estabelecimentos, que poderão produzir agravos à saúde individual ou coletiva ou ao meio ambiente, incluindo o do trabalho;
Considerando que as ações de vigilância sanitária abrangem, também, a verificação de documentos, RESOLVE:
Art. 1º – As ações de vigilância sanitária, desenvolvidas no Município de Vitória deverão observar o caráter educativo das ações de Vigilância Sanitária, com foco nas medidas necessárias para prevenir, eliminar ou reduzir os riscos decorrentes da produção, da comercialização ou da utilização de produtos e serviços sujeitos à fiscalização sanitária.
Art. 2º – As visitas de inspeção sanitária serão realizadas por equipes de, no mínimo, dois agentes do órgão de Vigilância Sanitária do Município de Vitória.
Parágrafo único – Os agentes do órgão de Vigilância Sanitária referidos no caput deste artigo deverão ter a sua designação, para o exercício de suas funções, estabelecida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º – No ato das inspeções, os agentes deverão apresentar-se devidamente identificados por meio de crachá funcional, que contenha seu nome completo, o número da matrícula e o número e a data da Portaria que lhe conferiu poderes para o exercício da fiscalização sanitária.
Art. 4º – Os agentes da Vigilância Sanitária, no exercício de suas funções fiscalizadoras, deverão ainda trajar jaleco ou colete identificador do órgão municipal de Vigilância Sanitária, bem como demais equipamentos necessários à sua entrada e permanência nos estabelecimentos e ambientes fiscalizados.
Art. 5º – No exercício da fiscalização sanitária, os agentes municipais poderão notificar o infrator a promover as adequações necessárias à regularização de suas atividades e ao atendimento das determinações da legislação sanitária vigente, estabelecendo prazos para o cumprimento de cada uma das obrigações registradas no termo de Notificação.
Parágrafo único – Fica aprovado, nos termos do Anexo Único a esta Portaria, o modelo de Notificação utilizado pelos agentes da fiscalização sanitária, referido no caput deste artigo.
Art. 6º – As Notificações referidas no artigo 6º desta Portaria e no artigo 35 da Lei Municipal nº 4.424 de 15 de abril de 1997 (Código Sanitário Municipal) precederão aos autos de infração e terão caráter orientador sempre que a avaliação do risco sanitário decorrente da situação encontrada ou da atividade inspecionada permitir a adoção deste procedimento, sem qualquer prejuízo para a coletividade, observados os critérios estabelecidos nas normas sanitárias vigentes.
Parágrafo único – As Notificações não constituirão processo administrativo próprio, podendo ser guardadas e arquivadas nos processos de licenciamento sanitário.
Art. 7º – Os prazos estabelecidos nos termos de Notificação para o cumprimento de obrigações deverão observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, sempre que possível em razão do risco sanitário, a capacidade econômica do infrator, não excedendo, porém, o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º – Esgotados os prazos definidos nas notificações e mantidas as condições insatisfatórias apontadas nos termos de Notificação, será lavrado auto de infração, instaurando-se o processo administrativo-sanitário, e serão adotadas outras medidas cautelares que se fizerem eventualmente cabíveis.
Art. 9º – Não serão lavrados termos de Notificação sempre que a situação encontrada configure risco iminente à saúde, nos termos da legislação sanitária vigente, ou ainda quando o infrator ou seus prepostos opuserem resistência ou embaraço a fiscalização, nos termos do Artigo 51, incisos I, II e III da Lei 4.424/97.
Parágrafo único – Também não serão notificados os infratores reincidentes, cujos processos administrativo-sanitários lhes tenham resultado na aplicação de penalidades administrativas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como aos infratores cuja ação apresente indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produto sujeito à fiscalização pela Vigilância Sanitária.
Art. 10 – As autoridades sanitárias responsáveis deverão emitir relatórios das ações realizadas, contendo a motivação das exigências apontadas, dando-se ciência à chefia do órgão Municipal de Vigilância Sanitária, que os analisará quanto à pertinência das providências adotadas em cada situação.
Art. 11 – Os Autos de Infração lavrados pelos agentes de fiscalização sanitária, decorrentes de uma mesma visita de inspeção, deverão ser apurados num único processo administrativo-sanitário.
Art. 12 – Os relatórios de inspeção serão assinados e rubricados por todos os Agentes que tenham participado da visita de inspeção sanitária; os Autos de Infração, os termos de Notificação e demais instrumentos lavrados pelos Agentes da Vigilância Sanitária, serão lavrados em três vias, destinadas ao fiscalizado, ao processo administrativo-sanitário, ao controle interno do órgão municipal de Vigilância Sanitária, e serão assinados por, pelo menos, 2 (dois) agentes da Vigilância Sanitária municipal, cujos nomes e matrículas deverão constar do documento lavrado em caracteres legíveis.
Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Reblin – Secretário Municipal de Saúde)

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