Espírito Santo
PORTARIA
22 SMS, DE 12-11-2008
(A TRIBUNA DE 9-12-2008)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Rotina para Inspeção Sanitária Município de Vitória
Município define rotina para inspeção sanitária
São
consideradas rotinas de inspeção sanitária as ações
de investigação da existência ou não de fatores de risco
sanitário que possam prejudicar a saúde individual, coletiva ou ao
meio ambiente.
O
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelos incisos III e IV do artigo 117 da Lei Orgânica do Município
de Vitória e pelo artigo 75 do Código Sanitário Municipal
Lei 4.424 de 15 de abril de 1997,
Considerando a necessidade de normatizar e organizar as ações de vigilância
sanitária;
Considerando a necessidade de definição de rotinas para as inspeções
sanitárias, entendidas como ação de investigação da
existência ou não de fatores de risco sanitário em locais/estabelecimentos,
que poderão produzir agravos à saúde individual ou coletiva ou
ao meio ambiente, incluindo o do trabalho;
Considerando que as ações de vigilância sanitária abrangem,
também, a verificação de documentos, RESOLVE:
Art. 1º As ações de vigilância sanitária,
desenvolvidas no Município de Vitória deverão observar o caráter
educativo das ações de Vigilância Sanitária, com foco nas
medidas necessárias para prevenir, eliminar ou reduzir os riscos decorrentes
da produção, da comercialização ou da utilização
de produtos e serviços sujeitos à fiscalização sanitária.
Art. 2º As visitas de inspeção sanitária
serão realizadas por equipes de, no mínimo, dois agentes do órgão
de Vigilância Sanitária do Município de Vitória.
Parágrafo único Os agentes do órgão de Vigilância
Sanitária referidos no caput deste artigo deverão ter a sua
designação, para o exercício de suas funções, estabelecida
em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º No ato das inspeções, os agentes
deverão apresentar-se devidamente identificados por meio de crachá
funcional, que contenha seu nome completo, o número da matrícula e
o número e a data da Portaria que lhe conferiu poderes para o exercício
da fiscalização sanitária.
Art. 4º Os agentes da Vigilância Sanitária,
no exercício de suas funções fiscalizadoras, deverão ainda
trajar jaleco ou colete identificador do órgão municipal de Vigilância
Sanitária, bem como demais equipamentos necessários à sua entrada
e permanência nos estabelecimentos e ambientes fiscalizados.
Art. 5º No exercício da fiscalização
sanitária, os agentes municipais poderão notificar o infrator a promover
as adequações necessárias à regularização de suas
atividades e ao atendimento das determinações da legislação
sanitária vigente, estabelecendo prazos para o cumprimento de cada uma
das obrigações registradas no termo de Notificação.
Parágrafo único Fica aprovado, nos termos do Anexo Único
a esta Portaria, o modelo de Notificação utilizado pelos agentes da
fiscalização sanitária, referido no caput deste artigo.
Art. 6º As Notificações referidas no
artigo 6º desta Portaria e no artigo 35 da Lei Municipal nº 4.424
de 15 de abril de 1997 (Código Sanitário Municipal) precederão
aos autos de infração e terão caráter orientador sempre
que a avaliação do risco sanitário decorrente da situação
encontrada ou da atividade inspecionada permitir a adoção deste procedimento,
sem qualquer prejuízo para a coletividade, observados os critérios
estabelecidos nas normas sanitárias vigentes.
Parágrafo único As Notificações não constituirão
processo administrativo próprio, podendo ser guardadas e arquivadas nos
processos de licenciamento sanitário.
Art. 7º Os prazos estabelecidos nos termos de Notificação
para o cumprimento de obrigações deverão observar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, sempre que possível
em razão do risco sanitário, a capacidade econômica do infrator,
não excedendo, porém, o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esgotados os prazos definidos nas notificações
e mantidas as condições insatisfatórias apontadas nos termos
de Notificação, será lavrado auto de infração, instaurando-se
o processo administrativo-sanitário, e serão adotadas outras medidas
cautelares que se fizerem eventualmente cabíveis.
Art. 9º Não serão lavrados termos de
Notificação sempre que a situação encontrada configure risco
iminente à saúde, nos termos da legislação sanitária
vigente, ou ainda quando o infrator ou seus prepostos opuserem resistência
ou embaraço a fiscalização, nos termos do Artigo 51, incisos
I, II e III da Lei 4.424/97.
Parágrafo único Também não serão notificados
os infratores reincidentes, cujos processos administrativo-sanitários lhes
tenham resultado na aplicação de penalidades administrativas nos últimos
5 (cinco) anos, bem como aos infratores cuja ação apresente indícios
de fraude, falsificação ou adulteração de produto sujeito
à fiscalização pela Vigilância Sanitária.
Art. 10 As autoridades sanitárias responsáveis
deverão emitir relatórios das ações realizadas, contendo
a motivação das exigências apontadas, dando-se ciência à
chefia do órgão Municipal de Vigilância Sanitária, que os
analisará quanto à pertinência das providências adotadas
em cada situação.
Art. 11 Os Autos de Infração lavrados pelos
agentes de fiscalização sanitária, decorrentes de uma mesma visita
de inspeção, deverão ser apurados num único processo administrativo-sanitário.
Art. 12 Os relatórios de inspeção serão
assinados e rubricados por todos os Agentes que tenham participado da visita
de inspeção sanitária; os Autos de Infração, os termos
de Notificação e demais instrumentos lavrados pelos Agentes da Vigilância
Sanitária, serão lavrados em três vias, destinadas ao fiscalizado,
ao processo administrativo-sanitário, ao controle interno do órgão
municipal de Vigilância Sanitária, e serão assinados por, pelo
menos, 2 (dois) agentes da Vigilância Sanitária municipal, cujos nomes
e matrículas deverão constar do documento lavrado em caracteres legíveis.
Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação. (Luiz Carlos Reblin Secretário Municipal
de Saúde)
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