Rio Grande do Sul
LEI
13.085, DE 4-12-2008
(DO-RS DE 5-12-2008)
MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora
Estado determina limite de propagação sonora nas atividades
religiosas
Estabelece
normas aplicáveis ao limite de emissão sonora gerada em templos religiosos
de qualquer culto.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a assembléia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A propagação sonora, no ambiente
externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença,
localizados no Estado do Rio Grande do Sul, não poderá ultrapassar
medidos em decibéis, durante o dia os seguintes limites: zona industrial:
85, zona comercial: 80, zona residencial: 75 e, à noite 10 decibéis
a menos, para cada uma das respectivas áreas.
§ 1º Considera-se noite o período entre as 22 (vinte e
duas) horas e as 6 (seis) horas.
§ 2º Considera-se ambiente externo aquele localizado a partir
do ponto da reclamação.
Art. 2º As medições da propagação
sonora pelas autoridades ambientais deverão contar com o representante
indicado pela direção da entidade religiosa onde se fizer a medição.
§ 1º Para constatação do excesso deverão ser
feitas três medições, com intervalo mínimo de quinze minutos
entre elas, resultando na média, que será o número considerado
para conclusão da existência ou não do excesso.
§ 2º Constatado o excesso, será dado o prazo de 90 (noventa)
a 180 (cento e oitenta) dias, para adequação sonora, sem aplicação
de multa, e somente será aplicada na reincidência ou na ausência
das providências determinadas pela autoridade ambiental para adequação
sonora.
Art. 3º Quando mais benéfica, aplica-se a
legislação municipal.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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