São Paulo
RESOLUÇÃO
69 SF, DE 27-11-2008
(DO-SP DE 29-11-2008)
CONTRIBUINTE
Direito
Fazenda disciplina interação com o CODECON
Ouvidoria
Fazendária fica responsável por receber dos contribuintes, pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, as petições
destinadas ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista as disposições da Lei Complementar
nº 939, de 3 de abril de 2003, e alterações posteriores, que
institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte
no Estado de São Paulo e cria o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte
(CODECON);
Considerando a integração do CODECON à estrutura básica
da Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto nº 51.460, de 1º de
janeiro de 2007;
Considerando os termos do Regimento Interno do CODECON, publicado no D.O.E.
de 9 de setembro de 2004, na Secretaria da Casa Civil; e
Considerando a finalidade de salvaguardar o respeito pelo cidadão e o compromisso
de assegurar a qualidade dos serviços prestados e o elevado nível
de satisfação dos usuários dos serviços da Secretaria da
Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas, nos termos desta
Resolução, as normas de atendimento e interação do Conselho
Estadual de Defesa do Contribuinte (CODECON) com a Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Cabe à Ouvidoria Fazendária receber
dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas,
as petições destinadas ao CODECON, sempre que optarem pela entrega
na Secretaria da Fazenda.
Art. 3º As unidades regionais da Secretaria da
Fazenda que atendem ao usuário do serviço público receberão
as petições previstas no artigo 1º desta Resolução,
destinando-as para a Ouvidoria Fazendária.
Parágrafo único A Ouvidoria Fazendária deve enviar as
petições recebidas nos termos deste artigo, diretamente para a Diretoria
do CODECON.
Art. 4º Toda petição recebida nas unidades
da Secretaria da Fazenda e no CODECON deve ser registrada no Sistema de Gestão
de Documentos (GDOC), ou outro que venha a substituí-lo, para fins de gerenciamento
de seu trâmite.
Art. 5º Os contribuintes podem contatar presencialmente
a Ouvidoria Fazendária no endereço divulgado no sítio da Secretaria
da Fazenda, em www.fazenda.sp.gov.br/ouvidoria, ou por meio de:
a) Endereço eletrônico (e-mail): [email protected];
b) Carta;
c) Fac-Simile (Fax).
Art. 6º As solicitações de providências,
informações, esclarecimentos ou sugestões do CODECON, decorrentes
de sua atuação regimental, enviadas à Secretaria da Fazenda devem
ter atendimento prioritário por parte da Coordenadoria da Administração
Tributária (CAT), e sempre que possível, com respostas fundamentadas
e instruídas documentalmente, respeitando-se os prazos compatíveis
com os previstos para as reuniões ordinárias daquele Conselho.
Art. 7º O retardamento injustificado do envio de
informações para o CODECON, conforme previsto nesta Resolução,
implicará em responsabilização do servidor, nos termos da Lei
nº 10.261/68.
Art. 8º O CODECON apresentará ao Secretário
relatório semestral de suas atividades, sem prejuízo de relatórios
parciais que se fizerem necessários, com sugestões para o aprimoramento
do serviço fazendário.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda deverá apresentar
ao CODECON relatório semestral dos serviços prestados pelas unidades
da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), com dados
extraídos do relatório das atividades da Ouvidoria Fazendária,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº
10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 50.656, de 30 de março
de 2006.
Art. 10 Os relatórios semestrais previstos nos
artigos 8º e 9º desta Resolução deverão ser apresentados
até o final do segundo mês subseqüente ao encerramento do respectivo
semestre.
Parágrafo único A composição dos relatórios
semestrais terá por base os dados recebidos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade