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São Paulo

Fazenda disciplina interação com o CODECON

Resolução SF 69/2008

30/12/2008 18:35:07

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RESOLUÇÃO 69 SF, DE 27-11-2008
(DO-SP DE 29-11-2008)

CONTRIBUINTE
Direito

Fazenda disciplina interação com o CODECON
Ouvidoria Fazendária fica responsável por receber dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, as petições destinadas ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, e alterações posteriores, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo e cria o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (CODECON);
Considerando a integração do CODECON à estrutura básica da Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007;
Considerando os termos do Regimento Interno do CODECON, publicado no D.O.E. de 9 de setembro de 2004, na Secretaria da Casa Civil; e
Considerando a finalidade de salvaguardar o respeito pelo cidadão e o compromisso de assegurar a qualidade dos serviços prestados e o elevado nível de satisfação dos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas, nos termos desta Resolução, as normas de atendimento e interação do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (CODECON) com a Secretaria da Fazenda.
Art. 2º – Cabe à Ouvidoria Fazendária receber dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, as petições destinadas ao CODECON, sempre que optarem pela entrega na Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – As unidades regionais da Secretaria da Fazenda que atendem ao usuário do serviço público receberão as petições previstas no artigo 1º desta Resolução, destinando-as para a Ouvidoria Fazendária.
Parágrafo único – A Ouvidoria Fazendária deve enviar as petições recebidas nos termos deste artigo, diretamente para a Diretoria do CODECON.
Art. 4º – Toda petição recebida nas unidades da Secretaria da Fazenda e no CODECON deve ser registrada no Sistema de Gestão de Documentos (GDOC), ou outro que venha a substituí-lo, para fins de gerenciamento de seu trâmite.
Art. 5º – Os contribuintes podem contatar presencialmente a Ouvidoria Fazendária no endereço divulgado no sítio da Secretaria da Fazenda, em www.fazenda.sp.gov.br/ouvidoria, ou por meio de:
a) Endereço eletrônico (e-mail): [email protected];
b) Carta;
c) Fac-Simile (Fax).
Art. 6º – As solicitações de providências, informações, esclarecimentos ou sugestões do CODECON, decorrentes de sua atuação regimental, enviadas à Secretaria da Fazenda devem ter atendimento prioritário por parte da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), e sempre que possível, com respostas fundamentadas e instruídas documentalmente, respeitando-se os prazos compatíveis com os previstos para as reuniões ordinárias daquele Conselho.
Art. 7º – O retardamento injustificado do envio de informações para o CODECON, conforme previsto nesta Resolução, implicará em responsabilização do servidor, nos termos da Lei nº 10.261/68.
Art. 8º – O CODECON apresentará ao Secretário relatório semestral de suas atividades, sem prejuízo de relatórios parciais que se fizerem necessários, com sugestões para o aprimoramento do serviço fazendário.
Art. 9º – A Secretaria da Fazenda deverá apresentar ao CODECON relatório semestral dos serviços prestados pelas unidades da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), com dados extraídos do relatório das atividades da Ouvidoria Fazendária, conforme previsto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006.
Art. 10 – Os relatórios semestrais previstos nos artigos 8º e 9º desta Resolução deverão ser apresentados até o final do segundo mês subseqüente ao encerramento do respectivo semestre.
Parágrafo único – A composição dos relatórios semestrais terá por base os dados recebidos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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