Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização
A
Medida Provisória 1.878-61, de 26-8-99, publicada na página 10 do
DO-U, Seção 1, de 27-8-99, que substituiu à Medida Provisória
1.878-60, de 28-7-99 (Informativo 30/99), reeditou as normas que regulamentam
a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das
empresas e as que autorizam o trabalho aos domingos no comércio varejista
em geral, desde que respeitadas as regras de proteção ao trabalho
e a legislação municipal e que o repouso semanal remunerado deverá
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, com
o domingo.
O texto da Medida Provisória 1.878-61/99 é idêntico ao da Medida
Provisória 1.878-60/99.
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