Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.047 SF, DE 4-12-2008
(DO-MG DE 5-12-2008)
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito
Disciplinado o controle de mercadoria em trânsito
Normas
tratam dos prazos, procedimentos e mercadorias relacionadas com os sistemas
de controle de mercadorias em trânsito e com a emissão de documentos
de registro de início de trânsito no Estado, nos termos do Decreto
44.960, de 25-11-2008 (Fascículo 48/2008).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 10/2003, na alínea h do § 2º do artigo 6º, nas alíneas e e f do inciso II do artigo 21, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Título VII da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução disciplina os prazos, procedimentos e mercadorias relacionadas com os sistemas de controle de mercadorias em trânsito e com a emissão dos documentos de registro de início de trânsito no Estado, nos termos do Título VII da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO II
DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
Art.
2º O controle de mercadorias em trânsito no Estado,
oriundas ou destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº
10/2003, será efetuado por meio do Sistema de Controle Interestadual de
Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e emissão do Passe Fiscal Interestadual
(PFI).
Parágrafo único Na hipótese de operação iniciada
neste Estado ou iniciada em Estado não-signatário do Protocolo ICMS
nº 10/2003, o PFI será emitido no primeiro Posto de Fiscalização
por onde transitar a mercadoria.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL
Art. 3º O controle do trânsito de mercadorias destinadas a exportação ou das remessas de mercadorias com o fim específico de exportação será efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mediante a utilização do Módulo de Exportação e emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE).
CAPÍTULO IV
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO CONTROLE INTERESTADUAL
Art.
4º Estão sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito as operações com:
I mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS nº 10/2003,
relativamente ao Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
(SCIMT) e a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI);
II as seguintes mercadorias destinadas à exportação ou
remetidas com o fim específico de exportação, relativamente à
emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE):
a) pasta de celulose classificada na NBM/SH, código nº 4703.29.00;
b) bloco de granito classificado na NBM/SH, código nº 2516.12.00;
c) ferro-gusa, classificado na NBM/SH, posição nº 7201.
Parágrafo único Relativamente ao inciso II do caput
deste artigo, serão obrigatórios o registro da nota fiscal de saída
para exportação ou de remessa com o fim específico de exportação
e a emissão do RITE por meio do Módulo de Exportação do
SIARE.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PASSAGEM
Art.
5º O registro de passagem do RITE pela via ferroviária
deverá ser realizado pelo prestador de serviço de transporte no prazo
de 10 (dez) dias, contado de sua emissão.
Parágrafo único Na hipótese em que a operação
de exportação ou na remessa com fim específico de exportação
exigir a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário até
completar a composição férrea, o prazo a que se refere o caput
deste artigo será de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão
do respectivo RITE.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DO TRÂNSITO ESTADUAL E DA BAIXA DO PASSE FISCAL
Art.
6º A baixa do PFI será efetuada no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da sua emissão.
Art. 7º O prazo para o prestador de serviço
rodoviário de cargas apresentar o RITE no Posto de Fiscalização
de divisa para conclusão do trânsito estadual e para aposição
de carimbo será de 3 (três) dias contados da data de sua emissão.
Art. 8º Na hipótese de inexistência de
Posto de Fiscalização, no itinerário por onde transitar a mercadoria
o contribuinte, mediante requerimento, solicitará:
I a baixa do PFI na repartição fazendária estadual, acompanhado
de:
a) cópia da 1ª via da nota fiscal que acobertou a operação;
b) documento que comprove a entrega ou recebimento da mercadoria pelo destinatário
constante do documento fiscal que acobertou a operação;
II a conclusão do trânsito estadual na Delegacia Fiscal a que
estiver circunscrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da admissão
da mercadoria em regime aduaneiro de exportação, acompanhada:
a) de cópia da 1ª via da nota fiscal de remessa;
b) do RITE;
c) do documento de presença de carga, de entrada da mercadoria ou outro
equivalente que comprove o recebimento da mercadoria no recinto alfandegado
ou no Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).
Parágrafo único O requerimento e os documentos a que se refere
o inciso II deste artigo poderão ser protocolizados na Administração
Fazendária de circunscrição do contribuinte.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação às alíneas a,
b e c do inciso II do artigo 4º que produzirão
efeitos a partir do dia:
I 10 de dezembro de 2008, relativamente à alínea a;
II 15 de janeiro de 2009, relativamente à alínea b;
III 2 de fevereiro de 2009, relativamente à alínea c.
(Simão Cirineu Dias Secretário de Estado de Fazenda)
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