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Minas Gerais

Disciplinado o controle de mercadoria em trânsito

Resolução SF 4047/2008

30/12/2008 18:35:14

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RESOLUÇÃO 4.047 SF, DE 4-12-2008
(DO-MG DE 5-12-2008)

FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito

Disciplinado o controle de mercadoria em trânsito
Normas tratam dos prazos, procedimentos e mercadorias relacionadas com os sistemas de controle de mercadorias em trânsito e com a emissão de documentos de registro de início de trânsito no Estado, nos termos do Decreto 44.960, de 25-11-2008 (Fascículo 48/2008).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 10/2003, na alínea “h” do § 2º do artigo 6º, nas alíneas “e” e “f” do inciso II do artigo 21, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Título VII da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º – Esta Resolução disciplina os prazos, procedimentos e mercadorias relacionadas com os sistemas de controle de mercadorias em trânsito e com a emissão dos documentos de registro de início de trânsito no Estado, nos termos do Título VII da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO II
DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

Art. 2º – O controle de mercadorias em trânsito no Estado, oriundas ou destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 10/2003, será efetuado por meio do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
Parágrafo único – Na hipótese de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Estado não-signatário do Protocolo ICMS nº 10/2003, o PFI será emitido no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL

Art. 3º – O controle do trânsito de mercadorias destinadas a exportação ou das remessas de mercadorias com o fim específico de exportação será efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mediante a utilização do Módulo de Exportação e emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE).

CAPÍTULO IV
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO CONTROLE INTERESTADUAL

Art. 4º – Estão sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito as operações com:
I – mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS nº 10/2003, relativamente ao Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI);
II – as seguintes mercadorias destinadas à exportação ou remetidas com o fim específico de exportação, relativamente à emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE):
a) pasta de celulose classificada na NBM/SH, código nº 4703.29.00;
b) bloco de granito classificado na NBM/SH, código nº 2516.12.00;
c) ferro-gusa, classificado na NBM/SH, posição nº 7201.
Parágrafo único – Relativamente ao inciso II do caput deste artigo, serão obrigatórios o registro da nota fiscal de saída para exportação ou de remessa com o fim específico de exportação e a emissão do RITE por meio do Módulo de Exportação do SIARE.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PASSAGEM

Art. 5º – O registro de passagem do RITE pela via ferroviária deverá ser realizado pelo prestador de serviço de transporte no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão.
Parágrafo único – Na hipótese em que a operação de exportação ou na remessa com fim específico de exportação exigir a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário até completar a composição férrea, o prazo a que se refere o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão do respectivo RITE.

CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DO TRÂNSITO ESTADUAL E DA BAIXA DO PASSE FISCAL

Art. 6º – A baixa do PFI será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão.
Art. 7º – O prazo para o prestador de serviço rodoviário de cargas apresentar o RITE no Posto de Fiscalização de divisa para conclusão do trânsito estadual e para aposição de carimbo será de 3 (três) dias contados da data de sua emissão.
Art. 8º – Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização, no itinerário por onde transitar a mercadoria o contribuinte, mediante requerimento, solicitará:
I – a baixa do PFI na repartição fazendária estadual, acompanhado de:
a) cópia da 1ª via da nota fiscal que acobertou a operação;
b) documento que comprove a entrega ou recebimento da mercadoria pelo destinatário constante do documento fiscal que acobertou a operação;
II – a conclusão do trânsito estadual na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da admissão da mercadoria em regime aduaneiro de exportação, acompanhada:
a) de cópia da 1ª via da nota fiscal de remessa;
b) do RITE;
c) do documento de presença de carga, de entrada da mercadoria ou outro equivalente que comprove o recebimento da mercadoria no recinto alfandegado ou no Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).
Parágrafo único – O requerimento e os documentos a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser protocolizados na Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 4º que produzirão efeitos a partir do dia:
I – 10 de dezembro de 2008, relativamente à alínea “a”;
II – 15 de janeiro de 2009, relativamente à alínea “b”;
III – 2 de fevereiro de 2009, relativamente à alínea “c”. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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