Trabalho e Previdência
PORTARIA
772 MTE, DE 26-8-99
(DO-U DE 27-8-99)
TRABALHO
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Contratação
Disciplina a contratação de portadores de deficiência, sem que fique caracterizado o vínculo empregatício.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando das atribuições que
lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição
Federal, o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942, e tendo em vista
o disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro
de 1989;
Considerando o disposto na Convenção nº 159, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), sobre a reabilitação profissional
e emprego de pessoas deficientes;
Considerando, ainda, a necessidade de orientar os agentes da inspeção
do trabalho quanto às situações em que se depararem com o trabalho
do deficiente em entidades sem fins lucrativos, de natureza filantrópica
de comprovada idoneidade, ou em empresas tomadoras de seus serviços, RESOLVE:
Art. 1º O trabalho da pessoa portadora de deficiência não
caracterizará relação de emprego com o tomador de serviços,
se atendidos os seguintes requisitos:
I realizar-se com a intermediação de entidade sem fins lucrativos,
de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objetivo
assistir o portador de deficiência;
II a entidade assistencial intermediadora comprovar a regular contratação
dos portadores de deficiência nos moldes da Consolidação das
Leis do Trabalho;
III o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento
da capacidade laborativa reduzida devido à deficiência, ou inserção
da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho;
IV igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando
os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo
da empresa.
§ 1º O trabalho referido neste artigo poderá ser realizado
na própria entidade que prestar assistência ao deficiente ou no âmbito
da empresa que para o mesmo fim celebrar convênio ou contrato com a entidade
assistencial.
§ 2º O período de treinamento visando a capacitação
e inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho
não caracterizará vínculo empregatício com o tomador ou
com a entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, se inferior
a seis meses.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco Dornelles)
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