Ceará
CONVÊNIO
ICMS 135, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
BA, MT, PE, RS e SP são autorizados a reduzir a base de cálculo
nas saídas de Etilenoglicol
Benefício
se aplica às saídas internas e interestaduais e pode chegar ao percentual
de 100%. Aplicação depende da ratificação nacional deste
Convênio ICMS, produzindo efeitos até 30-4-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de
dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco,
Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo
do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas internas
e interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código
2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único A legislação estadual poderá
definir o percentual de redução da base de cálculo do ICMS de
que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto,
montante da operação ou destinação interna ou interestadual
da mercadoria.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata
este Convênio fica condicionada ao adimplemento de outras condições
ou controles previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2011.
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