Ceará
CONVÊNIO
ICMS 136, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
CONFAZ modifica as regras relativas à substituição tributária
nas operações com combustíveis
Foram
introduzidas alterações no Convênio ICMS 110, de 28-9-2007 (Fascículo
40/2007 e Portal COAD), incorporando as normas relativas às operações
com biodiesel B100. Este Convênio entra em vigor no dia 1-1-2009,
sendo revogado o Convênio ICMS 8, de 30-3-2007 (Fascículo 15/2007
e Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de
dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS
110/2007, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o § 3º da cláusula segunda:
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às
importações de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
ou biodiesel B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as
disposições previstas no Capítulo IV.;
II o caput da cláusula quinta:
Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir
a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria
de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador
e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis
derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou
B100 com diferimento ou suspensão do imposto.;
III o caput da cláusula nona:
Cláusula nona Em substituição aos percentuais de
margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas
pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente
às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e
gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida
mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:
MVA = {[PMPF x (1 ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 IM)] 1} x
100, considerando-se:;
IV o inciso VI da cláusula nona:
VI IM: índice de mistura do álcool etílico anidro
combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo
diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que
assumirá o valor zero.;
V o capítulo IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL:
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
OU BIODIESEL B100
Cláusula
vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão
diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações
internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora
de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina
resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante
da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado
o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de
uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto
no § 3°.
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata
o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive
para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de
combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido
à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora
de combustíveis destinatária deverá:
I registrar, com a utilização do programa de que trata o §
2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo
diesel, com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina A ou ao óleo diesel adquirido diretamente
de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel, com base na
proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina A ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte
substituído;
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
no Capítulo VI.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo
ou suas bases deverão efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do
imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem
desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10º (décimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo
ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos,
limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino,
para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso
II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto
e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante
ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do
Capítulo V.
§ 8º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação
do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo
ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada
de origem no prazo fixado neste Convênio.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de
óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do
imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento
do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com
base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada
das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º
da cláusula vigésima quinta.
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos
da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu
a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção
definida na legislação, objeto da operação interestadual.
VI o caput da cláusula vigésima terceira:
Cláusula vigésima terceira A entrega das informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC
ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão
do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados,
de acordo com as disposições deste capítulo.
VII o § 1º da cláusula vigésima terceira:
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador
e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual
com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar
as demais operações.
VIII o caput da cláusula vigésima quarta:
Cláusula vigésima quarta A utilização do programa
de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira
é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição
tributária e o contribuinte substituído que realizar operações
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações
relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica
de dados.
IX o inciso III da cláusula vigésima quinta:
III a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à
unidade federada remetente desse produto;
X os §§ 5º e 6º da cláusula vigésima quinta:
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto,
será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado,
se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo
diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100
a ela adicionado;
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto,
o programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;;
XI os incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima
quinta:
IV Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VIII Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel
B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
XII o caput da cláusula vigésima oitava:
Cláusula vigésima oitava A entrega das informações
fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos
termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução
de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira.
XIII o caput da cláusula trigésima:
Cláusula trigésima O contribuinte substituído que
realizar operação interestadual com combustíveis derivados de
petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário
pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais,
se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção
e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos
III a VI..
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º
na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, de 28
de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel
com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente
ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 4º e 5º
da cláusula décima oitava e o § 9º da cláusula vigésima
segunda, todos do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 8/2007, de 30
de março de 2007.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor no dia 1º
de janeiro de 2009.
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