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Trabalho e Previdência

INSS antecipa benefícios aos segurados domiciliados em Municípios do ES e de SP

Portaria INSS 365/2020

18/03/2020 09:38:15

PORTARIA 365 INSS, DE 17-3-2020
(DO-U DE 18-3-2020)

BENEFÍCIO – Calamidade Pública

INSS antecipa benefícios aos segurados domiciliados em Municípios do ES e de SP

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e nas Portarias Conjuntas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Cidadania nº 5.101, de 19 de fevereiro de 2020, e nº 6.549, de 9 de março de 2020, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.045121/2020-68, resolve:

Art. 1º Antecipar aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos Municípios de Conceição de Castelo e Iúna, no Estado do Espírito Santo, e no Guarujá, em São Paulo:


I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, a partir da competência março de 2020 e enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelas Portarias nº 190, de 29 de janeiro de 2020, e nº 448, de 4 de março de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional; e


II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários no período de 25 de março a 31 de maio de 2020, observada a disponibilidade orçamentária.


§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos Municípios de Conceição de Castelo e Iúna, no Estado do Espírito Santo, e No Guarujá, em São Paulo, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.


§ 2º A antecipação de valores de que trata o inciso II do caput deverá ser ressarcida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto no benefício ordinariamente devido sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


§ 3º Para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, a quantidade de parcelas de que trata o § 2º deverá ser adequada, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.


§ 4º Na hipótese de a cessação do benefício ocorrer antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.


§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


§ 6º A opção prevista no inciso II do caput poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.


§ 7º A identificação do beneficiário, para fins do pagamento de que trata o caput, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após recebimento do Termo de Opção, definido em ato próprio da Diretoria de Benefícios.


§ 8º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS às unidades bancárias pagadoras, poderá requerer a antecipação de que trata o inciso II do caput em Agência da Previdência Social.


§ 9º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o inciso II do caput, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.


Art. 2º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores, de forma não onerosa.


Art. 3º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, devidamente corrigidos.


Art. 4º A Diretoria de Benefícios divulgará, em ato próprio, os procedimentos para a operacionalização dos requerimentos de antecipação.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

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