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Espírito Santo

Aprovavadas medidas emergenciais para prevenção do coronavirus

Decreto -R 4597/2020

18/03/2020 11:24:14

DECRETO 4597-R, DE 17-3-2020
(DO-ES DE 18-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Aprovavadas medidas emergenciais para prevenção do coronavirus
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas na área de educação para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), na área da educação do Estado do Espírito Santo, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º No período de 17 à 20 de março de 2020, as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada permanecerão abertas para a orientação e o acolhimento dos estudantes.
§ 1º Fica facultado o comparecimento dos estudantes às unidades de ensino no período compreendido no caput. 
§ 2º As atividades educacionais no período compreendido no caput deverão envolver conteúdos já ministrados, sem prejuízo curricular aos estudantes que não comparecerem às unidades de ensino.
§ 3º Ficam mantidas as aulas nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado no período compreendido pelo caput.
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada.
§ 1º O período de suspensão de atividades educacionais na rede de ensino pública estadual deverá ser compreendido como antecipação do recesso/férias escolares, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação - SEDU.
§ 2º As unidades escolares da rede pública municipal e privada de ensino do Estado poderão adotar a antecipação do recesso/
férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período o determinado, a critério de cada unidade.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela SEDU, após o retorno das aulas.
Art. 4º A SEDU poderá expedir ato infralegal para regulamentar o disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor  na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado 
 

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