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Rio de Janeiro

Sefaz-RJ promove ajustes na legislação para extinguir as regras do Cupom Fiscal

Resolução Sefaz 130/2020

19/03/2020 10:48:17

RESOLUÇÃO 130 SEFAZ, DE 17-3-2020
(DO-RJ DE 19-3-2020)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Alteração das Normas

Sefaz-RJ promove ajustes na legislação para extinguir as regras do Cupom Fiscal

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Processo nº E-04/107/68/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigor com as seguintes redações:
I - caput do art. 1º do Anexo VIII:
“Art. 1º - Depende de autorização de uso da SEFAZ a utilização de SEPD, de que trata o art. 17, I, do Livro VI do RICMS/00, para:”
II - art. 37 e o inciso VI do caput do art. 94, ambos do Anexo XIII:
“Art. 37 - Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo, a devolução ou a troca total estão condicionadas à apresentação do documento auxiliar da nota fiscal ou de qualquer outro documento, inclusive digital, contendo a indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria.
(...)
Art. 94. (...)
(...)
VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal.”
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720/14:
I - da Parte Geral: alínea “g” do inciso II do Parágrafo Único do art. 1º;
II - da Parte II:
a) Anexo V - Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
b) inciso II do § 2º, do art. 1º do Anexo VIII;
c) incisos I e II, do caput e §§ 1º e 2º do art. 37; e § 2º do art. 144, todos do Anexo XIII.
Parágrafo Único - A revogação a que se refere o inciso I do caput deste artigo não prejudica a exigibilidade do cumprimento de obrigações acessórias a que estavam sujeitos os contribuintes obrigados ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente à regularidade de uso equipamento, transmissão de arquivos, comunicações de uso, alteração e cessação, inclusive no caso de perda, extravio ou roubo do equipamento, e ainda à guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo decadencial previsto na legislação.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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