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Goiás

Governo suspende o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais

Decreto 9637/2020

19/03/2020 13:21:59

DECRETO 9.637, DE 17-3-2020
(DO-GO DE 17-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Governo suspende o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais
Esta alteração do Decreto 9.633, de 13-3-2020, com efeitos a partir de 19-3-2020, suspende, 
pelo prazo de 15 dias, as seguintes atividades: 
a)  feiras, inclusive feiras livres;
b)  shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética; e
c) saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
Não se incluem na suspensão os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres, bem como o atendimento de serviço de entrega.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta dos Processos nos 202000003003098 e 202000013000444, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º ..................................................
..............................................................
IV - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
V - todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
VI - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
..............................................................
§ 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
§ 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento ediante serviço de entrega.
§ 5º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.”(NR)
Art. 8º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT).
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19.03.2020.

RONALDO RAMOS CAIADO


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