Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 133, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)
ISENÇÃO
Aparelhos e Equipamentos para os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
A concessão do benefício está condicionada à escolha
do Rio de Janeiro como sede dos jogos
Os
Estados e o Distrito Federal serão autorizados a isentar do ICMS as operações
com máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos, inclusive
animais, a serem utilizados nos jogos olímpicos e paraolímpicos de
2016, desde que as operações também sejam desoneradas do IPI,
do PIS e da COFINS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de
dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros,
inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados.
§ 1º – O benefício fiscal previsto no caput somente
se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional;
III – Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – Federações Internacionais Desportivas;
V – Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
IX – mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
X – patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XI – fornecedores de serviços e bens destinados à organização
e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016.
§ 2º – O disposto de que trata esta cláusula estende-se
às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer
ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula e a órgãos
públicos federais, estaduais e municipais.
§ 3º – A isenção prevista no caput não
se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no §
1º desta cláusula que não tenha relação com os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º – O disposto neste artigo não alcança aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros,
destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país
ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo
se destinados às doações previstas no § 2º desta Cláusula.
§ 5º – As Unidades da Federação que implementarem este
convênio poderão dele excluir quaisquer das hipóteses previstas
nos incisos IX a XI desta Cláusula.
Cláusula segunda – O benefício fiscal a que se refere a cláusula
primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero
pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira – A isenção prevista na cláusula
primeira deste convênio fica condicionada à nomeação da
cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.
Cláusula quarta – Na hipótese de revenda de bem adquirido com
o benefício previsto neste convênio, será devido o imposto integralmente.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2016.
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