Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
SERVIDOR PÚBLICO
Tempo de Serviço
A Resolução 35 SF, de 2-9-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 3-9-99, suspendeu a execução dos incisos I e III do artigo 7º da Lei 8.162, de 8-1-91 (Informativo 02/91).
REMISSÃO:
LEI 8.162, DE 8-1-91.
........................................................................................................................................................................................
Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro
de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao
regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhes assegurada
a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos
os fins, exceto:
I anuênio;
II incorporação da gratificação de que trata o artigo
62 da citada Lei;
III licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo único No caso do inciso III, o tempo anterior de
serviço será contado para efeito da aplicação do disposto
no artigo 5º.
........................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade