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Paraná

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo da ST

Resolução SEFA 180/2020

20/03/2020 07:44:59

RESOLUÇÃO 180 SEFA, DE 11-3-2020
(DO-PR DE 19-3-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo da ST
Foram introduzidas, com efeitos a partir das datas indicadas, modificações na Resolução 571 SEFA, de 2-7-2019, que estabeleceu os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução Sefa nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do § 11 do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e do Decreto nº 4.208, de 6 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução Sefa nº 571, de 2 de julho de 2019:
I - o item 21 da tabela de que trata o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

21

10.024.00

68.11

 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017) (Convênio ICMS 165/2019)

58

.”.(NR).
II - o item 40 da tabela de que trata o caput do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 38-A:

38-A

10.041.01

 7308.90.10

Outros vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Convênio ICMS 240/2019)

45

40

10.043.00

72.13

Outros vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019)

45


III - os itens 15 e 16 da tabela de que trata o inciso IX do caput do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 15-A, 15-B, 16-A e 16-B:

15

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados na posição 16-A desta tabela (Convênio ICMS 130/2019)

378,95

57,29

15-A

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 130/2019)

378,95

 57,29

15-B

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos (Convênio ICMS 130/2019)

378,95

 57,29

16

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados na posição 16-A desta tabela (Convênio ICMS 130/2019)

486,30

46,85

16-A

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 130/2019)

486,30

46,85

16-B

3307.20.90

Outros antiperspirantes (Convênio ICMS 130/2019)

486,30

46,85


.”.(NR).
IV - o item 2 da tabela de que trata o inciso IV do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 2-B:

2

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 240/2019)

55,15

2-B

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 240/2019)

55,15


.”.(NR).
V - a posição 56 da tabela de que trata o caput do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a posição 56-A:

56

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019)

34

56-A

21.056.01

8517.62.54 8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”) (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênio ICMS 240/2019)

34


.”.(NR).
VI – o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 2-A:

2

24.002.00

28.21 3204.17.00 32.06

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 240/2019)

38

2-A

24.002.01

28.21 3204.17.00 32.06

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênio ICMS 240/2019)

38


.”.(NR).
Art. 2.º Fica revogada a posição 20 da tabela de que trata o caput do 16 da Resolução Sefa nº 571, de 2019.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - 1º de setembro de 2019, em relação aos incisos III e IV do art. 1º;
II - 1º de agosto de 2020, em relação aos incisos I do art. 1º, e ao art. 2º;
III - de 1º de março de 2020, em relação às demais alterações.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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