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São Paulo

SP estabelece procedimentos para estoque de mercadorias excluídas ou incluídas no regime de substituição tributária

Portaria CAT 28/2020

20/03/2020 09:32:11

PORTARIA 28 CAT, DE 19-3-2020
(DO-SP DE 20-3-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas

SP estabelece procedimentos para estoque de mercadorias excluídas ou incluídas no regime de substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 261 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Na hipótese de exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto, o contribuinte deverá, relativamente ao seu estoque de mercadorias, observar o dis osto nesta portaria.
Parágrafo único - Em caso de exclusão do regime da substituição tributária:
1 - o contribuinte que optar pelo não aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias em estoque será dispensado do procedimento previsto nesta portaria;
2 - a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá divulgar procedimento especifico por segmento de mercadoria.
Artigo 2º - Na exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da alteração do regime de tributação:
I - elaborar relatório, por mercadoria, em arquivo digital, contendo as informações previstas no Anexo I, conforme modelo previsto no Anexo II;
II - escriturar o livro Registro de Inventário.
§ 1º - O contribuinte que escriturar o livro Registro de Inventário por meio de Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o Bloco “H” (INVENTÁRIO FÍSICO) de acordo com o Anexo III.
§ 2º - Os arquivos digitais dos relatórios referidos no inciso I deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Artigo 3º - Na hipótese de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V.
§ 1º - O valor total do imposto a ser creditado ou compensado será a soma dos valores apurados para cada item dos documentos fiscais selecionados, indicado no item 16 da Tabela a do Anexo I.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado: SP020750), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”,
fazendo-se expressa menção a esta portaria;
2 - em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária.
§ 3º - Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional:
1 - o valor do imposto a ser compensado deverá ser deduzido do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, com uso do campo “redução da base de cálculo” do    Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D); 2 - se o valor do imposto a ser compensado for superior ao ICMS devido na forma do Simples Nacional no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, a diferença poderá ser compensada nos meses seguintes.
§ 4º - A exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária não enseja a compensação da parcela do imposto devida conforme o inciso XVI do artigo 2º do Regulamento do CMS, incluída na retenção ou na antecipação, e disciplinada pela Portaria CAT 75/08, de 15-05-2008.
Artigo 4º - Na exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária de que trata o artigo 3º, quando a entrada da mercadoria tiver sido acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por fornecedor na condição de contribuinte substituído:
I - o valor da base de cálculo da retenção será o indicado nos campos “vBCSTRet” e “vBCFCPSTRet”, IDs N26 e N27a dos Grupos de Tributação do ICMS com CST 60 e CSOSN 500, sendo que, na impossibilidade de identificação da base de cálculo da retenção no item do documento fiscal, o valor do crédito será considerado zero;
II - a falta do lançamento da base de cálculo da substituição tributária ou o seu preenchimento com valor a menor no documento
fiscal emitido pelo fornecedor poderão ser sanados pela emissão de nota fiscal complementar.
Parágrafo único - No caso do inciso II, deverá ser emitida pelo remetente a nota fiscal complementar relativa à diferença na base de cálculo do ICMS, destacando-se apenas os campos que necessitam ser complementados.
Artigo 5º - Na hipótese de inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária, o valor do imposto devido relativamente
ao estoque da mercadoria incluida no referido regime será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos VI e VII.
§ 1º - O valor total do imposto a ser debitado ou recolhido será a soma dos valores apurados para cada item dos documentos fiscais selecionados, indicado no item 16 da Tabela B do Anexo I.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do imposto a ser debitado deverá ser lançado:
1 - na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP000227), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria;
2 - em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária.
§ 3º - O contribuinte optante pelo Simples Nacional:
1 - deverá recolher o valor do débito por meio de guia de recolhimentos especiais, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada    mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida no primeiro mês de vigência da inclusão da mercadoria no regime da substiuição tributária;
2 - não poderá compensar o valor do débito com eventuais créditos relativos à exclusão da mercadoria no referido regime.
§ 4º - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se, também, no que couber, à mercadoria que tenha saído do estabelecimento fornecedor antes do início da vigência do regime da substituição tributária e seu recebimento tenha se efetivado após essa data;
2 - não se aplica à mercadoria recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 6º - O contribuinte deverá aplicar às saídas que ocorrerem a partir do início da vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária:
I - as normas comuns da legislação, quando se tratar de     mercadoria excluída do regime da substituição tributária;
II - as normas relativas ao regime da substituição tributária, quando se tratar de mercadoria incluída nesse regime.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO (Artigo 2º, inciso I)
A - Exclusão de mercadoria do regime da ST ITEM
1) relação de documentos fiscais relativos às operações de entrada mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque, indicando o emitente, a série, a subsérie, o número e a data de emissão, além da chave de acesso, se houver
2) código da mercadoria no estoque 
3) código de classificação na NCM e CEST
4) quantidade em estoque e a unidade padrão adotada para o estoque
5) alíquota interna aplicável às operações com a mercadoria, incluindo o percentual do fundo de combate à pobreza 6) número do item em que se encontra a mercadoria no documento fiscal
7) quantidade no item do documento fiscal com a unidade comercial do fornecedor 8) unidade comercial adotada pelo fornecedor e o fator de conversão para a unidade adotada para o estoque
9) quantidade utilizada do item do documento fiscal para informar o estoque a partir da unidade comercial adotada no documento fiscal 10) valor da mercadoria, conforme definido nos Anexos IV e V, relacionado à quantidade utilizada para informar o estoque 
11) base de cálculo para fins de retenção do imposto por substituição tributária relacionada à quantidade utilizada para informar o estoque 
12) percentual da redução da base de cálculo, se for o caso 
13) crédito relacionado ao item do documento fiscal, com a quantidade utilizada para informar o estoque, calculado conforme os Anexos IV e V
14) valor total da mercadoria correspondente à soma de todos os valores indicados no item 10
15) valor total da base de cálculo para fins de retenção do imposto por substituição tributária, correspondente à soma de todos os valores indicados no item 11
16) valor total do crédito correspondente à soma de todos os valores indicados no item 13
17) valor unitário da mercadoria, por unidade de estoque,
correspondente ao valor informado no item 14 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o item 4
18) valor unitário da base de cálculo para fins de retenção do imposto por substituição tributária, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 14 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o
item 4
19) valor unitário do crédito, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 16 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o item 4 B - Inclusão de mercadoria do regime da ST ITEM
1) relação de documentos fiscais relativos às operações de entrada mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque, indicando o emitente, a série, a subsérie, o número e a data de emissão, além da chave de acesso, se houver
2) código da mercadoria no estoque 3) código de classificação na NCM e CEST 
4) quantidade em estoque e a unidade padrão adotada para o estoque 
5) alíquota interna aplicável às operações com a mercadoria, incluindo o percentual do fundo de combate à pobreza 
6) número do item em que se encontra a mercadoria no
documento fiscal
7) quantidade no item do documento fiscal com a unidade comercial do fornecedor
8) unidade comercial adotada pelo fornecedor e o fator de conversão para a unidade adotada para o estoque
9) quantidade utilizada do item do documento fiscal para informar o estoque a partir da unidade comercial adotada no documento fiscal
10) valor da mercadoria, conforme definido nos Anexos VI e VII, relacionado à quantidade utilizada para informar o estoque 
11) quando a base de cálculo for fixada em moeda corrente, informar o preço divulgado multiplicado pela quantidade utilizada no documento fiscal para informar o estoque, sendo que, na hipótese de a base de cálculo ser obtida por meio da aplicação do percentual de margem de valor agregado, informar o valor da mercadoria referido no item 10 multiplicado por (1+MVA) 12) percentual de redução da base de cálculo e o MVA aplicáveis
13) débito relacionado ao item do documento fiscal, com a quantidade utilizada para informar o estoque, calculado conforme os Anexos VI e VII
14) valor total da mercadoria correspondente à soma de todos os valores indicados no item 10
15) valor total da base de cálculo para fins de retenção do imposto por substituição tributária, correspondente à soma de todos os valores indicados no item 11 
16) valor total do débito correspondente à soma de todos os valores indicados no item 13
17) valor unitário da mercadoria, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 14 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o item 4
18) valor unitário da base de cálculo para fins de retenção do imposto por substituição tributária, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 14 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o
item 4
19) valor unitário do débito, por unidade de estoque, correspondente ao valor informado no item 16 dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado conforme o item 4

NOTA COAD: Anexo em construção.

Nota: os números indicados nesta tabela correspondem aos itens constantes na Tabela B do Anexo I.
ANEXO III - BLOCO “H” - EFD (Artigo 2º, § 1º)

NOTA COAD: Anexo em construção.

Onde:
* C = valor do imposto a ser creditado em razão de um item de um documento fiscal
* BC ST = valor da base de cálculo de ST, indicado no item do documento fiscal
* VlMerc = valor da mercadoria, na operação de entrada, indicado no item do documento fiscal
* pRedBc = percentual de redução de base de cálculo definido na legislação. Nos casos em que a legislação defina a redução
de forma que a carga tributária corresponda a um percentual ali definido, o percentual de redução será obtido por meio do seguinte
cálculo:
pRedBc = (alíquota interna - alíquota efetiva)/alíquota interna
ANEXO V - Exclusão de mercadoria do regime da ST - contribuintes optantes pelo SN (Artigo 3º)

NOTA COAD: Anexo em construção.

Onde:
* C = valor do imposto a ser creditado em razão de um item de um documento fiscal
* BC ST = valor da base de cálculo de ST, indicado no item do documento fiscal
* VlMerc = valor da mercadoria, na operação de entrada, indicado no item do documento fiscal
* pRedBc = percentual de redução de base de cálculo definido na legislação. Nos casos em que a legislação defina a redução
de forma que a carga tributária corresponda a um percentual ali definido, o percentual de redução será obtido por meio do seguinte
cálculo:
pRedBc = (alíquota interna - alíquota efetiva)/alíquota interna
ANEXO VI - Inclusão de mercadoria no regime da ST - contribuintes enquadrados no RPA (Artigo 5º)

NOTA COAD: Anexo em construção.

Onde:
* D = valor do imposto a ser recolhido em razão de um item de um documento fiscal
* VlMerc = valor da mercadoria indicado no item do documento fiscal, relativo à entrada, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
* pRedBc = percentual de redução de base de cálculo definido na legislação. Nos casos em que a legislação defina a redução
de forma que a carga tributária corresponda a um percentual ali definido, o percentual de redução será obtido por meio do seguinte
cálculo:
pRedBc = (alíquota interna - alíquota efetiva)/alíquota interna
ANEXO VII - Inclusão de mercadoria no regime da ST - contribuintes optantes pelo SN (Artigo 5º)

NOTA COAD: Anexo em construção.

Onde:
* D = valor do imposto a ser recolhido em razão de um item de um documento fiscal
* VlMerc = valor da mercadoria indicado no item do documento fiscal, relativo à entrada, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
* pRedBc = percentual de redução de base de cálculo definido na legislação. Nos casos em que a legislação defina a redução
de forma que a carga tributária corresponda a um percentual ali definido, o percentual de redução será obtido por meio do seguinte cálculo:
pRedBc = (alíquota interna - alíquota efetiva)/alíquota interna
Portaria CAT-29, de 19-3-2020
Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração
Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 03-04-2009, e no artigo 250-A,
§ 1º, item 1, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes códigos à tabela 5.1.1 do Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:

NOTA COAD: Anexo em construção.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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