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São Paulo

Sefaz dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças

Portaria CAT 30/2020

20/03/2020 09:39:30

PORTARIA 30 CAT, DE 19-3-2020
(DO-SP DE 20-3-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Sefaz dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de     30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 45/17, de 29-06-
2017:
I - do artigo 1º:
a) o “caput”:
“Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-09-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) o item 1 do § 1º, mantidas as suas alíneas:
“1 - 41,24%, tratando-se de saída de estabelecimento:” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 31-03-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2020, a entrega do levantamento de preços.” (NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá
editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2020.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2020.

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