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São Paulo

Fixada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com sorvetes

Portaria CAT 31/2020

20/03/2020 09:43:46

PORTARIA 31 CAT, DE 19-3-2020
(DO-SP DE 20-3-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Sorvete

Fixada a base de cálculo da substituição tributária nas operações com sorvetes

Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
e considerando o pedido formulado pelo Sincogel - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes,
Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, serão utilizados, no período de 01-04-2020 a 31-08-2020, os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2º.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto no parágrafo único:
I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;
III – quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único - A margem de valor agregado de que trata o “caput” será:
1 - 70% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019;
2 - 328% para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019.
Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-04-2020, a Portaria CAT 50/19, de 30-08-2019 e a Portaria CAT 71/19, de 19-12-2019 
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2020

NOTA COAD: Anexo em construção.

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