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Alagoas

Fazenda suspende prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias

Instrução Normativa SEF 10/2020

20/03/2020 10:47:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEF, DE 19-3-2020
(DO-AL DE 20-3-2020)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Suspensão

Fazenda suspende prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e considerando a pandemia mundial atualmente existente causada pelo COVID-19 (Coronavírus), resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam suspensos por 90 (noventa) dias, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, os prazos destinados:
I - à prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;
II - ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;
III - ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias:
a) Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIAST;
c) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por cumprimento presencial de obrigação tributária acessória aquele efetuado em unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os contribuintes do ICMS continuam obrigados a apresentar documentos fiscais nos postos fiscais de fronteira do Estado de Alagoas, para aposição de visto fiscal, somente nos casos de entrada interestadual de bem ou mercadoria destinada a pessoa, natural ou jurídica, situada em Alagoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a sujeito passivo credenciado na forma do art. 1º da Portaria SRE nº 61, de 23 de julho de 2004 (malote fiscal).
Art. 3º Ressalvados os casos de infração à legislação tributária, não se realizará cobrança de imposto, multa e acréscimos legais nos postos fiscais de fronteira.
Art. 4º Não serão cancelados os parcelamentos de débitos fiscais durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, ainda que o descumprimento de condição para a fruição do favor se tenha verificado antes da vigência deste ato normativo.
Art. 5º O prazo previsto no art. 1º desta Instrução Normativa tem como termo inicial o dia 18 de março de 2020.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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