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Espírito Santo

Aprovadas novas medidas emergenciais para prevenção do coronavirus

Decreto -R 4604/2020

20/03/2020 11:48:59

DECRETO 4604-R, DE 19-3-2020
(DO-ES DE 20-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Aprovadas novas medidas emergenciais para prevenção do coronavirus

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no    exercício das atribuições legais e constitucionais, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial daSaúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de     adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de    emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 4.597-R, de 16 de março de 2020, 4.599-R, de 17 de março de 2020, 4.600-R, de 18 de março de 2020 e 4.601-R, de 18 de março de 2020 e em atos normativos editados previamente   no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo:
I - o atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias;
II - a visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
III - o atendimento ao público no Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON estadual, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ficam excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
Art. 3º Fica recomendado aos cidadãos que evitem frequentar praias enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Esgotadas as medidas de concessão de férias aos servidores, previstas no Decreto nº 4.601-R, de 2020, fica estabelecido Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Remoto para o grupo de servidores   remanescentes, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.
§ 1º Cada chefia imediata promoverá a divisão de 02 (dois) grupos de servidores, de forma equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a designação em trabalho presencial e remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público, mediante homologação da autoridade máxima do órgão.
§ 2º Não são alcançados pelo disposto neste artigo os servidores localizados em:
I - unidades de ensino da rede pública estadual;
II - unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;
III - unidades prisionais e de internação socioeducativa; e
IV - unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operam em regime de plantão.
§ 3º Aplica-se a regra do caput pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
§ 4º Ficam mantidas as regras de trabalho remoto previstas no art. 3º do Decreto nº 4.599-R, de 2020, para os servidores contemplados por suas disposições.
Art. 5º Fica incluído o parágrafo único no art. 2º do Decreto nº 4600-R, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
[...]
Parágrafo único. Fica excetuado do disposto no inciso II do caput o funcionamento de áreas médicas, farmácias, delivery, supermercados e padarias dentro de centros comerciais.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
 

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