São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 152, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Novas regras para prestadores de serviços de telecomunicação
se aplicam somente a partir de 1-7-2009
As
modificações no Convênio ICMS 126/98, promovidas pelo Convênio
ICMS 117, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008), que tratam da prestação
de serviços entre as empresas de telecomunicação beneficiadas
por regime especial, inicialmente seriam aplicadas a partir de 1-1-2009.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de
dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio
ICMS 117/2008, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio
ICMS 126/98, passará a ter, a partir de 1º de julho de 2009, a seguinte
redação:
Cláusula décima Na prestação de serviços
de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas
no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico
Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço
Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios
de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do
usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula
às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput,
desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações
estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado
à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte
forma:
I apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de
cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento
dos serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
II declaração expressa do tomador do serviço confirmando
o uso como meio de rede;
III utilização de código específico para as prestações
de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003,
de 12 de dezembro de 2003;
IV indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato
ou do relatório de tráfego ou de identificação específica
do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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