Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Saque
A
Medida Provisória 1.876-17, de 24-9-99 , publicada na página 11 do
DO-U, Seção 1, Edição Extra, de 25-9-99, que substituiu
à Medida Provisória 1.876-16, de 26-8-99 (Informativo 34/99),
adotou medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), alterando o artigo 25 da Lei 8.692, de 28-7-93 (Informativo 30/93) e
o inciso III do artigo 18 da Lei 4.380, de 21-8-64.
O referido ato alterou ainda os artigos 9º , 20 e 23 da Lei 8.036, de 11-5-90
(Informativo 20/90), que passaram a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 9º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 6º Mantida a rentabilidade média de que trata o §
1º, as aplicações em habitação popular poderão
contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da
renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido
mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo
mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção
de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º Os recursos necessários para a consecução
da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento
de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica,
com contabilização própria.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 20 ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
I despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
e de força maior;
..........................................................................................................................................................................................
§ 17 Fica vedada a movimentação da conta vinculada
do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas
operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que
o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel
localizado no município onde resida, bem como no caso em que o adquirente
já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento
nas condições do SFH.
Art. 23 ...........................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
I não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem
como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o §
6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Medida Provisória 1.876-17/99 revogou o § 1º do artigo 9º
e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64 , e o artigo 23 da Lei 8.692/93.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade