Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 141, DE 5-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
CONFAZ autoriza RS a prorrogar parcelamento de débitos fiscais a
cooperativas
Parcelamento
de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31-7-2003, concedidos com base no Convênio
ICMS 145, de 12-12-2003 (Informativo 52/2003), era limitado a 60 parcelas e
agora poderá ser prorrogado em até mais 60 meses.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 132ª
Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 5 de
dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado
a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base
no Convênio ICMS 145/2003, de 12 de dezembro de 2003, em até mais
60 (sessenta) meses, desde que:
I o parcelamento esteja ativo;
II o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação
estadual;
III o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas,
que não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do faturamento
médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da prorrogação
do parcelamento e a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cláusula segunda Para efeito deste Convênio, a prorrogação
dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade
do pagamento das parcelas.
Parágrafo único Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação,
o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado
na data da última parcela.
Cláusula terceira Nos casos de parcelamentos pertencentes a cooperativas
sem faturamento informado, serão mantidos os valores de parcela atualmente
observados.
Parágrafo único O valor mínimo de parcela, fixado quando
da concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios
adotados pelo ente concedente.
Cláusula quarta Após a prorrogação, o parcelamento
que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Secretaria
da Fazenda, uma única vez, desde que o contribuinte:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação
em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único As parcelas a vencer não poderão
ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista
nesta cláusula, permanecendo inalteradas as condições iniciais
assumidas pelo contribuinte.
Cláusula quinta Ficam mantidas as demais condições previstas
no Convênio ICMS 145/2003, no que não conflitarem com o presente.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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