Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
92 ANVISA, DE 9-12-2008
(DO-U DE 10-12-2008)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Produtos Especificados
ANVISA estabelece regras para produtos de higiene pessoal, cosméticos
e perfumes destinados exclusivamente à exportação
Os
produtos referidos não necessitam ser notificados ou registrados na Agência,
entretanto as empresas são obrigadas a ter Alvará ou Licença
Sanitária emitido pela autoridade competente e Autorização de
Funcionamento emitidas pela ANVISA, bem como a manter registros, inclusive com
a identificação desde o início do processo de fabricação,
para uma eventual inspeção na unidade fabril pelas autoridades sanitárias.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do artigo 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
em reunião realizada em 2 de dezembro de 2008, e considerando o artigo
41 da Lei 9.782/99, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.190-34,
que permite à ANVISA disciplinar de forma distinta o registro de produtos
destinados exclusivamente a mercados externos, adota a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os produtos de higiene pessoal, cosméticos
e perfumes de grau 1 e de grau 2 fabricados no País e destinados exclusivamente
à exportação, não necessitam ser notificados ou registrados
na ANVISA.
§ 1º Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes
são preparações constituídas por substâncias naturais
ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele,
sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes
e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal
de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e/ou corrigir
odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado, conforme
RDC nº 211, de 14 de julho de 2005.
§ 2º A ANVISA não emitirá certificado para produtos
de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de grau 1 e de grau 2 destinados
exclusivamente à exportação.
Art. 2º As empresas enquadradas na situação
desta Resolução são obrigadas a ter Alvará ou Licença
Sanitária emitido pela autoridade competente e Autorização de
Funcionamento para as atividades de fabricação e exportação
de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes emitidas pela ANVISA.
Art. 3º As empresas ficam obrigadas a manter em
seus registros as informações referentes aos produtos destinados exclusivamente
à exportação, incluindo a sua identificação desde o
início do processo de fabricação, para uma eventual inspeção
na unidade fabril pelas autoridades sanitárias.
§ 1º A natureza das informações e os prazos de guarda
destas são as aplicáveis e previstas na legislação sanitária
vigente.
§ 2º As empresas ficam obrigadas a fornecer imediatamente todas
as informações referentes aos produtos destinados exclusivamente à
exportação sempre que solicitadas pela autoridade sanitária.
Art. 4º É de responsabilidade das empresas
o atendimento ao disposto na legislação do país de destino.
Art. 5º O descumprimento aos termos desta Resolução
constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às
penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais
disposições aplicáveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigência
na data de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)
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