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ANVISA estabelece regras para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes destinados exclusivamente à exportação

Resolução ANVISA 92/2008

30/12/2008 19:28:30

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RESOLUÇÃO 92 ANVISA, DE 9-12-2008
(DO-U DE 10-12-2008)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Produtos Especificados

ANVISA estabelece regras para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes destinados exclusivamente à exportação
Os produtos referidos não necessitam ser notificados ou registrados na Agência, entretanto as empresas são obrigadas a ter Alvará ou Licença Sanitária emitido pela autoridade competente e Autorização de Funcionamento emitidas pela ANVISA, bem como a manter registros, inclusive com a identificação desde o início do processo de fabricação, para uma eventual inspeção na unidade fabril pelas autoridades sanitárias.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do artigo 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 2 de dezembro de 2008, e considerando o artigo 41 da Lei 9.782/99, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.190-34, que permite à ANVISA disciplinar de forma distinta o registro de produtos destinados exclusivamente a mercados externos, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de grau 1 e de grau 2 fabricados no País e destinados exclusivamente à exportação, não necessitam ser notificados ou registrados na ANVISA.
§ 1º – Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e/ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado, conforme RDC nº 211, de 14 de julho de 2005.
§ 2º – A ANVISA não emitirá certificado para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de grau 1 e de grau 2 destinados exclusivamente à exportação.
Art. 2º – As empresas enquadradas na situação desta Resolução são obrigadas a ter Alvará ou Licença Sanitária emitido pela autoridade competente e Autorização de Funcionamento para as atividades de fabricação e exportação de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes emitidas pela ANVISA.
Art. 3º – As empresas ficam obrigadas a manter em seus registros as informações referentes aos produtos destinados exclusivamente à exportação, incluindo a sua identificação desde o início do processo de fabricação, para uma eventual inspeção na unidade fabril pelas autoridades sanitárias.
§ 1º – A natureza das informações e os prazos de guarda destas são as aplicáveis e previstas na legislação sanitária vigente.
§ 2º – As empresas ficam obrigadas a fornecer imediatamente todas as informações referentes aos produtos destinados exclusivamente à exportação sempre que solicitadas pela autoridade sanitária.
Art. 4º – É de responsabilidade das empresas o atendimento ao disposto na legislação do país de destino.
Art. 5º – O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)

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