Trabalho e Previdência
 
         
        RESOLUÇÃO 
  325 CCFGTS, DE 21-9-99
  (DO-U DE 27-9-99)
FGTS
  PARCELAMENTO
  Normas
Normas 
  sobre a concessão de parcelamento de débito para com
  o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  Revoga a Resolução 262 CCFGTS, de 24-6-97 (Informativo 27/97).
O 
  CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), na forma 
  do artigo 5º do inciso IX, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, 
  e do artigo 64, inciso VIII, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo 
  Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; 
  Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação 
  de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de 
  Serviço (FGTS); 
  Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento 
  de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro 
  vivido pelos empregadores em geral; 
  Considerando a necessidade de se manter constante o ingresso de recursos relativo 
  a parcelamento de débito para com o FGTS; 
  Considerando a necessidade de estabelecer critérios e condições 
  para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, 
  RESOLVE: 
  1. O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser 
  parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas; 
  1.1. A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de 
  competências de depósitos em atraso. 
  2. O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição 
  havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, 
  que esteja na fase administrativa, ainda que já amparado por acordo firmado 
  com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS; 
  2.1. O parcelamento de débito, já amparado por acordo, quando da primeira 
  solicitação por esta Resolução, poderá ser realizado 
  pelo prazo remanescente, acrescido do número de competências relativas 
  a contribuições regulares ainda não recolhidas. 
  3. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento da empresa/instituição, 
  devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido 
  no item 1, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise 
  econômico-financeira do devedor; 
  3.1. Poderá ser revista esta concessão, a cada 2 (dois) anos, ou quando 
  o processo estiver passível de rescisão, a fim de se verificar a nova 
  situação da empresa, reposicionando seus prazos, conforme o caso. 
  
  4. O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão 
  do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de 
  prestações acordadas; 
  4.1. Dependendo da peculiaridade do devedor, e a critério do Agente Operador, 
  o parcelamento poderá ter prestações com valores variáveis, 
  sendo que o somatório desses valores a cada período de 1 (um) ano 
  deverá ser, aproximadamente, o somatório de 12 (doze) parcelas conforme 
  o caput deste item. 
  5. Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, 
  esta não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos 
  reais), na data de publicação desta Resolução, atualizados 
  monetariamente para a data de formalização do parcelamento. 
  6. Exclusivamente para as empresas privadas, poderá ser concedida carência 
  para o início do pagamento da primeira prestação do acordo, de 
  até 360 (trezentos e sessenta) dias, observadas as seguintes condições: 
  
  6.1. Apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo 
  a acordo em vigor, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional 
  preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante, 
  o qual deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos 
  ao acordo de parcelamento: 
  6.1.1. Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de 
  duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta 
  por cento); 
  6.1.2. Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes 
  do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão 
  da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares 
  e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis 
  para o equilíbrio econômico-financeiro; 
  6.1.3. Os empregados demitidos no período de vigência do acordo com 
  carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em 
  sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento, 
  sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente 
  vencimento antecipado do conjunto da dívida. 
  6.2. Manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições 
  ao FGTS referentes aos meses em que vigorar a carência. 
  7. O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários 
  para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa 
  para utilização da carência citada no item anterior, bem como 
  solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo, com ônus 
  para a empresa. 
  8. As parcelas do acordo serão atualizadas na forma da lei. 
  9. Se no curso do parcelamento forem apontadas incorreções quanto 
  a valores não identificados no acordo, deverão ser efetuados ajustes 
  contratuais; 
  9.1. Os valores recolhidos a maior serão objeto de compensação. 
  
  10. O devedor deverá oferecer a individualização dos valores 
  às contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador 
  a estipulação de prazo, condição e sanção pelo 
  descumprimento. 
  11. O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias 
  e suas Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas 
  far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita 
  em garantia do ajuste; 
  11.1. Tais receitas, previstas em lei, serão discriminadas pelo Agente 
  Operador do FGTS. 
  12. Não havendo pagamento da parcela do acordo até o vencimento, haverá 
  utilização da garantia à satisfação do valor não 
  pago, cabendo ao Agente Operador disciplinar operacionalmente a matéria. 
  
  13. É admissível o reparcelamento de débito, sendo que a primeira 
  parcela deverá corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do 
  valor do acordo; 
  13.1. A majoração desse percentual e o número de parcelas do 
  reparcelamento estão condicionados à análise, pelo Agente Operador, 
  da situação econômico-financeira e do perfil histórico da 
  empresa/instituição. 
  14. Os valores recolhidos referentes às parcelas, nos parcelamentos ou 
  reparcelamentos de débitos de contribuição do FGTS, priorizarão 
  os valores devidos diretamente aos trabalhadores. 
  15. A permanência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou 
  não, possibilita o ensejo dos procedimentos de inscrição do débito 
  avençado em dívida ativa do FGTS e sua decorrente cobrança judicial. 
  
  16. No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses em 
  que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta 
  vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, 
  o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, com 
  todos os encargos legais, deduzindo os valores das parcelas vincendas; 
  16.1. Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade 
  dos empregados, a empresa/instituição deverá apresentar acordo 
  formal com representante da classe dos trabalhadores, discriminando e priorizando 
  os empregados que terão o ingresso dos créditos do FGTS, e aprovando 
  o parcelamento. 
  17. Poderá ser formalizado um plano de parcelamento para cada filial da 
  empresa que recolha as contribuições para com o FGTS de forma descentralizada, 
  ou consolide em um único plano por Unidade da Federação; 
  17.1. No caso de empresas que centralizam o recolhimento do FGTS, o parcelamento 
  deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser formalizado 
  um plano para cada centralizador. 
  18. A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, 
  em caráter inafastável, a situação da empresa/instituição, 
  englobando todas as suas filiais e empresas/órgãos vinculados, relativamente 
  ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, a satisfação 
  do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento ou reparcelamento, inclusive 
  a primeira delas, bem como a individualização das parcelas anteriores, 
  conforme as condições estipuladas pelo Agente Operador do FGTS. 
  19. O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o agente operador 
  ao seu deferimento, tampouco desobriga o empregador da satisfação 
  regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS; 
  19.1. O Agente Operador manifestar-se-á no prazo de até 30 dias, a 
  partir da data de entrega da documentação requerida. 
  20. O Agente Operador, na ocorrência de confissão de dívida, 
  deverá noticiar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, através 
  de suas Delegacias Regionais (DRTE) que, por sua vez, promoverá as verificações 
  de estilo junto ao empregador; 
  20.1. Caso sejam identificados, através da fiscalização do Ministério 
  do Trabalho e Emprego (MTE), valores incorretos na confissão apresentada 
  pela empresa, o acordo será sumariamente alterado, se a confissão 
  for a maior; ou aditado, se a confissão for a menor, devendo a empresa 
  assinar o Termo de Aditamento sob pena de rescisão do acordo. 
  21. Existindo débitos administrativos e inscritos, ajuizados ou não, 
  que serão objeto de parcelamento para a mesma data, o abatimento se dará, 
  primeiramente, nos débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, 
  nos débitos administrativos; 
  21.1. Ocorrendo a rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito, 
  os demais acordos serão também rescindidos; 
  21.2. As antecipações afetarão cada modalidade de plano em particular, 
  conforme as competências recolhidas, priorizando sempre os débitos 
  ajuizados, depois os inscritos e, por fim, os administrativos; 
  21.3. O somatório da quantidade de parcelas dos planos formalizados na 
  forma do caput deste item não poderá ser superior a 180 (cento 
  e oitenta) meses. 
  22. O Agente Operador encaminhará, trimestralmente, ao Conselho Curador 
  do FGTS quadro consolidado dos parcelamentos concedidos, bem como análises 
  da situação dos devedores e dos parcelamentos. 
  23. O Agente Operador, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará normas complementares 
  necessárias ao cumprimento desta Resolução. 
  24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogando-se a Resolução 262, de 24-6-97, e demais disposições 
  em contrário. (Francisco Dornelles  Presidente do Conselho)
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