Santa Catarina
PROTOCOLO
ICMS 111, DE 5-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)
IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro
Estabelecido facilitador para despacho aduaneiro em ES, GO, MS, PR, RS,
SC e TO
No
caso de despacho aduaneiro ocorrido em um destes Estados, somente será
exigido o visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS do Fisco da unidade federada
onde localizado o importador, se signatária deste Protocolo.
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de Tocantins neste Ato representados pelos
respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto
no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, e considerando o precedente estabelecido no Convênio ICMS 55/2006,
de 7 de julho de 2006, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Quando o despacho aduaneiro da importação
ocorrer em território de unidade federada signatária deste Protocolo,
somente será exigido visto, no campo próprio da Guia, do Fisco da
unidade federada onde localizado o importador, se signatária deste Protocolo.
Cláusula segunda O presente Protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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