Rio de Janeiro
DECRETO
6.687, DE 11-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)
ALÍQUOTA
Redução
Governo reduz alíquotas de automóveis
Alteração
na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006,
estabelece alíquotas a serem aplicadas no período de 12-12-2008 a
31-3-2009. Concessionárias poderão emitir nota de devolução
ficta às montadoras, a fim de que seja feito novo faturamento pelo produtor,
contemplando a redução do imposto.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados
no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados,
conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI,
passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º As distribuidoras de que trata a Lei nº
6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução
ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, existentes
em seu estoque e ainda não negociados até 12 de dezembro de 2008,
mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar
a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º do Decreto
nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008.
§ 2º O produtor deverá registrar a devolução
do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis,
e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização
da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput
enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na
saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento
a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º do Decreto
nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução
no .....
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008
até 31 de março de 2009.
Parágrafo único A partir de 1º de abril de 2009, ficam
restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes. (Luiz Inácio Lula
da Silva; Guido Mantega)
ANEXO I
Código TIPI |
Alíquota |
8703.21.00 |
0 |
8703.22.10 |
6,5 |
8703.22.90 |
6,5 |
8703.23.10 Ex 01 |
6,5 |
8703.23.90 Ex 01 |
6,5 |
8704.21.10 Ex 01 |
1 |
8704.21.20 Ex 01 |
3 |
8704.21.30 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 02 |
3 |
8704.31.10 |
3 |
8704.31.20 |
3 |
8704.31.30 |
1 |
8704.31.90 |
1 |
ANEXO II
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a
seguir especificados:
Código NCM |
Alíquota |
8703.22 |
5,5 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
5,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
5,5 |
8703.24 |
18 |
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